TJRJ - 0806511-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806511-61.2023.8.19.0004 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
A para autora alega que as partes estão casadas desde 16/02/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Informa que da união adveio uma filha, maior e capaz, bem como que as partes não possuem bens a partilhar.
Por fim, requer a decretação do divórcio.
Petição inicial do ID. 49536080, instruída com os documentos dos indexadores 49536087 a 49538505.
Decisão do ID. 50079604 concedeu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação no ID. 67265476.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Não arguiu preliminares.
No mérito, concorda com a decretação do divórcio.
Não obstante, impugna no sentido de que o ex-casal adquiriu um bem móvel, pugnando pela partilha em processo autônomo. É O RELATO.
DECIDO.
Partes maiores e capazes, sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 698 do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar a questão processual pendente quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré na contestação.
Consoante a documentação acostada na petição do ID. 147561790 vislumbro hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de divórcio litigioso, em que se faz mister o julgamento antecipado da lide, pois madura a presente para o decreto jurisdicional a teor do que dispõe o art. 355, I do C.P.C.
A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior.
De fato, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.
Ainda que o outro cônjuge não concorde com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado, em razão de se tratar de direito eminentemente potestativo.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil (CC), e do artigo 226, § 6º, da CRFB/88, como ficou patenteado da prova documental acostada aos autos e merece ser acolhido.
Vale dizer que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, havendo discordância a respeito da existência de eventuais bens do casal, como no caso em tela, em que a parte autora informa que não foram adquiridos bens e a parte ré informa que foi adquirido um automóvel, que demandam dilação probatória, tal discussão deve ser levada para a via própria, na qual, inclusive, será feita a partilha, se for o caso, e dirimida qualquer questão patrimonial porventura existente, na forma do art. 1.581 do CC e da Súmula 197 do STJ.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA A QUO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES, DEIXANDO A PARTILHA PARA SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
APELO DO AUTOR.
SENTENÇA BEM LANÇADA.
DIVÓRCIO QUE PODE SER CONCEDIDO INDEPENDENTEMENTE DA PARTILHA.
INEXISTINDO ACORDO ENTRE AS PARTES COM RELAÇÃO AOS BENS COMUNS A PARTILHAR, IMPÕE-SE A DISCUSSÃO DA PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.581 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 197 DO STJ.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DESCABE RAZÃO AO APELANTE, HAJA VISTA QUE, MUITO EMBORA PARTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA ADMITAM A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO COM O DE PARTILHA DE BENS, A PECULIARIDADE DOS AUTOS DENOTA A NECESSIDADE DA RÉ SE VALER DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA O FIM DE DIVISÃO DO ÚNICO BEM COMUM, IMÓVEL ONDE RESIDE A RÉ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - Acórdão Apelação 0003921-40.2013.8.19.0055, Relator(a): Des.
Valéria Dacheux Nascimento, data de julgamento: 14/08/2018, data de publicação: 14/08/2018, 19ª Câmara Cível) Assim, em relação ao divórcio, impõe-se a procedência do pedido.
Ressalta-se que não houve manifestação expressa quanto à alteração do nome da ex-cônjuge mulher, razão pela qual impõe-se a permanência do nome.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio do casal, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, nos termos do art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, na qual a partilha será dirimida pela via própria, por conseguinte, julgo extinto o processo com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, rateando-se as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida às partes, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CPC.
A Cônjuge mulher não alterará o seu nome.
Transitada em julgado a presente, promova-se perante o RCPN da respectiva Circunscrição a averbação do decidido, valendo a presente como mandado de registro de sentença e de averbação, de que trata o artigo 97 da lei 6015/73, da qual dever-se-á extrair as demais cópias para os devidos fins, salientando que caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça às partes nos presentes autos, esta abrange os emolumentos notariais e registrais, nos termos do aviso nº 810/2010 da CGJ, o que deve ser observado e aplicado pelos Notários e Registradores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
04/02/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:45
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NADIA SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NADIA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de NADIA SILVA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DA SILVA PORTILHO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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