TJRJ - 0816307-92.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0816307-92.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre id 162751390.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DE MELO MARQUES em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816307-92.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por DIOGO DA SILVA MENDES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, através da qual pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de cobrar pela multa gerada a partir da lavratura de TOI que não reconhece, o cancelamento do referido débito, a repetição do indébitobem como uma compensação por danos morais.
Alega a parte autora, como causa de pedir, ser consumidora compulsória dos serviços da ré e surpreendeu-se com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade e, posteriormente, com a imputação de um débito apurado unilateralmente, razão que a levou a propor a presente demanda.
A exordial veio instruída com os documentos de ids 25022962/25023863.
Tutela de urgência deferida no id 56862031.
Contestação no id 60227293, na qual, no mérito, sustenta, em síntese, ter agido em exercício regular de direito, uma vez que, como concessionária de serviço público, possui o dever-dever de fiscalizar as unidades consumidoras.
Informa que no imóvel do autor foi constatada irregularidade no medidor.
Acrescenta que todos os princípios protetivos da consumidora teriam sido respeitados; que a irregularidade constatada legitima o TOI lavrado e, por fim, a recuperação da diferença de consumo, que teria sido efetuada de acordo com a Resolução ANEEL que trata do tema.
Por derradeiro, reafirma a possibilidade de se efetuar a interrupção do serviço, a inexistência dos danos morais alegados e a ausência de nexo de causalidade em razão do fato exclusivo do consumidor.
Réplica no id 61450876.
Decisão saneadora no id 98719442.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, normalmente acolho a pretensão deduzida e determino o cancelamento do aludido termo, já que normalmente a concessionária não traz à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
O caso em tela não é diferente.
O princípio do devido processo legal, elevado a patamar constitucional, exige que a ré, para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, produza todas as provas necessárias a elidir a pretensão deduzida em Juízo.
Na hipótese vertente, somente a prova pericial poderia legitimar a conduta da concessionária e evidenciar a existência de irregularidade junto ao medidor de energia instalado na residência da autora.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu adequadamente do seu ônus e, assim, tenho que a vistoria realizada no medidor da autora apresenta falhas que a tornam imprestável.
Como se sabe, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a fraude no consumo de energia elétrica enseja, dentre outras sanções, o corte, mas é preciso comprovação através de termo de ocorrência lavrado com correção e certeza do evento (Ac. da 16ª Câmara Cível do T.J.
E.R.J.- in D.O. de 23 de agosto de 2001, p. 320, Rel.
Des.Edson Scisinio e a 17ª Câmara cível Rel.
Des.Severino I.
Aragão, in D.O. de 20 de setembro de 2001, p 318), o que, neste caso, não se encontra presente.
Resta analisar, ainda, a legitimidade da cobrança efetuada por estimativa e a tentativa de imputação de débito ao consumidor.
A parte ré alega, em sua defesa, que a cobrança por estimativa é autorizada pela ANEEL.
Como concessionária de serviços públicos, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A submete-se tanto às normas consubstanciadas na Lei 8987/95, como às regras de caráter técnico expedidas pela Agência Reguladora.
Decerto os princípios que regem sua atuação devem ser conjugados com aqueles insculpidos na Lei 8078/90, pois ambos possuem assento constitucional e, como tais, devem ser privilegiados.
Contudo, entendo que ao autorizar a cobrança por estimativa, através da edição de uma Resolução, a ANEEL extrapolou a sua competência regulamentar, data maxima venia.
Ora, somente a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações para as partes (artigo 5º, II da CRFB/88).
Não pode uma resolução – como ato normativo derivado – a despeito de regulamentar a lei 9427/96, inovar o sistema jurídico.
Neste sentido são as lições do insigne José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 13ª edição, Ed.
Lumen Juris, página 37, inexpressis: “De acordo com o sistema clássico da separação de Poderes, não pode o legislador, fora dos casos expressos na Constituição, delegar integralmente seu poder legiferante aos órgãos administrativos.
Significa dizer que o poder regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe reservou.
Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador (...) Não obstante, é importante ressaltar que a referida delegação não é completa e integral.
Ao contrário, sujeita-se a limites.
Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão-somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei.” Portanto, conclui-se que a regulamentação conferida à agência reguladora encontra fundamento na legislação – como ato normativo derivado que é – e, antes mesmo, no princípio da legalidade elevado a patamar constitucional pelo artigo 5º, II da CRFB/88.
Firme nessas razões, entendo que a cobrança por estimativa e a tentativa de imputação de débito ao consumidor constitui prática ilícita que deve ser repudiada pelo Poder Judiciário.
Afinal, a prestação de serviços públicos pelas concessionárias deve receber a proteção conferida pela Constituição da República e conjugada com os princípios, também constitucionais, que conferem ao consumidor a tutela do Estado.
Destaque-se, nesse passo, que qualquer contrato de confissão de dívida que tenha sido eventualmente assinado pelo consumidor está eivado de vício de vontade que acarreta a sua nulidade.
De mais a mais, caso a concessionária pretenda formar um título executivo que embase posterior atuação para recebimento do crédito que acredita existir, deve, para tanto, submeter a referida cobrança ao crivo do devido processo legal(artigo 5º, LIV da Constituição da República), providência sem a qual sua conduta não estará legitimada.
Não pode, a meu ver, sob pena de se caracterizar o estado de perigo a que alude o artigo 156 do Código Civil em vigor, imputar unilateralmente um débito ao consumidor.
Por outro lado, forçoso destacar que a conduta do réu causou sim à autora transtornos que superam o mero aborrecimento corriqueiro derivado de inadimplemento contratual.
Destarte, o Poder Constituinte de 1988 consagrou na ordem jurídica vigente a reparabilidade do dano exclusivamente moral como uma garantia fundamental da pessoa humana.
Nesse sentido o artigo 5º, V e X da CRFB/88.
Ultrapassada, pois, a fase da irreparabilidade do dano moral, grassou controvérsia na doutrina a respeito do seu conceito.
Consoante uma definição negativa, defendida por Savatier, dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, “todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”.
Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é “lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima”.
Hodiernamente, evoluiu-se para um conceito puramente objetivo de dano moral, consoante o qual este é caracterizado pela violação a um bem personalíssimo do ofendido, sem levar em consideração as mudanças no estado de alma do lesado, pois estas constituem efeitos ou resultados do dano, constituindo suas conseqüências (in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense).
Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno do tema, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo.
Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação.
Este aspecto provém da aplicação da doutrina dos punitive damagesdo direito norte-americano, cujo sistema (common law) vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, integram-se harmonicamente.
Neste sentido: “A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios.” ( in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense, página 253) Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, sendo oportuno destacar, no caso vertente, o caráter odioso da conduta da ré. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC para: 1) cancelar o débito gerado a partir do TOI 9693416, condenando a ré a se abster de efetuar cobranças neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada fatura emitida em desacordo com a presente decisão; 2) condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença; 3) condeno a ré por fim a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos a título de recuperação de consumo por estimativa derivado do TOI cancelado, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença e acrescida de juros de mora de 01% ao mês e correção monetária, ambos da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
01/02/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DE MELO MARQUES em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DE MELO MARQUES em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA DE MELO MARQUES em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA DE MELO MARQUES em 05/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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