TJRJ - 0824097-30.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824097-30.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos..
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
21/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824097-30.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por PABLO DE OLIVEIRA em face de CLARO S/A, por meio da qual pretende o restabelecimento do serviço mencionado à exordial, o cancelamento de faturas e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que é usuário da linha descrita, tendo permanecido em mora por dois meses.
Assevera que, mesmo após o pagamento do débito, a linha continuou desabilitada.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 35412430/35412434.
Contestação no index 53752975, na qual o réu sustenta a existência de advocacia predatória e, no mérito, sustenta a inexistência de irregularidade, na medida em que o serviço foi restabelecido após o pagamento do débito.
Réplica no id 67222967.
Após a inversão do ônus da prova, sem novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a apreciar.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Isto porque não há nos autos qualquer indício que comprove o que a parte autora alega em sua exordial.
Ao contrário, a ré comprovou o restabelecimento do serviço após o pagamento do débito.
Assim, à mingua de provas que comprovem o que meramente se alegou à exordial, não vislumbro qualquer fato que acarrete a responsabilidade civil da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que a beneficia.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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01/02/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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