TJRJ - 0826207-02.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826207-02.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON CRUZ ANDRADE BRANDAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, proposta por RAMON CRUZ ANDRADE BRANDÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual pretende a revisão do débito gerado a partir do consumo de energia elétrica em sua residência, argumentando que a medição fugiu completamente ao seu consumo habitual.
Pede, ainda, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Instruem a exordial os documentos de ids 38496145/38497203.
Gratuidade de justiça no id 61543992.
Contestação no id 66167263, onde, discorrendo sobre a fidedignidade do medidor eletrônico instalado, sustenta ter agido em exercício irregular de direito e que não há vício a ser sanado.
Junta documentos.
Réplica no id 86037539.
Após o deferimento da inversão do ônus da prova, sem novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
Impõe-se a conclusão de que as cobranças questionadas pela parte autora são efetivamente indevidas.
Isso porque a ré não logrou demonstrar, seja em sede administrativa atendendo ao pedido formulado, seja em sede judicial, a veracidade do consumo de energia indicado em sua fatura.
Ao contrário.
Instada expressamente a informar se desejava a produção de outras provas em razão da inversão do ônus probandi deferida em favor do consumidor, quedou-se inerte.
Em face dessa circunstância, e, mais, considerando a média comprovada de consumo por parte da autora – que demonstra que as contas por ela impugnadas, efetivamente, superam a média de consumo anterior àqueles meses - tenho como caracterizado o fato do serviço e, portanto, inexorável se apresenta a obrigatoriedade revisão das contas impugnadas.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, em fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOe declaro cancelada a fatura emitida pela ré com vencimento em setembro de 2021 e seguintes e, em conseqüência, condeno a ré a expedir nova fatura relativa ao período considerando a média de consumo apurada nos seis meses imediatamente anteriores, o que deverá ser feito em trinta dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa no exato valor da fatura do período, passando a autora a estar, nessa hipótese, desobrigada de qualquer pagamento.
Deixo de acolher o pedido de repetição de indébito em razão da ausência de comprovação do pagamento das faturas impugnadas.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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01/02/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON CRUZ ANDRADE BRANDAO - CPF: *27.***.*33-85 (AUTOR).
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31/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/12/2022 15:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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