TJRJ - 0805036-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA CABRAL MANZANO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805036-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERREIRA CABRAL MANZANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DAVID FERREIRA CABRAL MANZANOpropôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Aao argumento de que em razão de entupimento na manilha de escoamento de esgoto localizada em frente à sua residência estava entupida, causando alagamento no quintal e na sala de sua casa.
Narra que a companhia realizou obras nas duas primeiras semanas de outubro de 2023 e que, após as chuvas dos dias 26, 27 e 29 do mesmo mês, a água invadiu o quintal e a sala de sua casa, estragando móveis e objetos pessoais.
Acrescenta que registrou diversas reclamações e que por isso a ré enviou equipes ao local entre os dias 30 de outubro e 1º de novembro de 2023 para tentar resolver o problema, mas seu quintal permanecia inundado com água putrefata.
Segue narrando que houve ainda mais duas chuvas até que a concessionária enviasse um supervisor, que localizou o problema e gerenciou o desentupimento da manilha.
Pede o ressarcimento das perdas materiais provocadas pela inundação, no valor de R$ 3.250,12, e ainda o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 99393201.
Contestação oferecida pela ré no id. 105315670, pela qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por entender que a prevenção de enchentes deve ser responsabilidade do poder público e, no mérito, defende que o autor não comprovou que o alagamento se deu em razão de obra de sua responsabilidade, já que a drenagem de águas pluviais deve ser feita pelo Estado.
Acrescenta que não há vínculo contratual entre as partes e que o autor não apresenta documentos que comprovem a aquisição dos itens perdidos com a enchente.
Pede a improcedência dos pedidos argumentando que o autor não constituiu prova mínima dos fatos alegados, nem o nexo causal.
Réplica no id. 117296132.
Autor (id. 119322092) e ré (id. 118375313) informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Decisão saneadora no id. 160902385, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, invertendo o ônus probatório em favor do consumidor.
Em razão da inversão do ônus da prova, a ré se manifestou novamente no id. 161857623 afirmando não ter mais provas a produzir. É relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e o réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código deDefesa do Consumidor.
Diante disso, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante do que restou provado nos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
A controvérsia se limita a apurar o nexo causal entre os alagamentos ocorridos em sua residência e a responsabilidade da ré, concessionária de água e esgoto responsável pela região em que localizada a residência do autor.Caso confirmada a relação de causalidade entre o fato e a ação ou a omissão da ré, resta, ainda, se quantificara extensão do dano de forma a se apurarem os valores das indenizações.
Primeiramente, quanto à alegação da ré de que não localizou o cadastro do autor, sem que restasse, assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, há que se salientar que o caso em comento não depende de tal comprovação, porquanto o autor, ainda que consumidor por equiparação, teve sua residência invadida por água imunda e putrefata em razão das obras realizadas pela ré no sistema que abastece a localidade, o que independe absolutamente da relação mantida entre as partes.
Nesse cenário, o autor afirma que nos dias imediatamente anteriores ao alagamento foi realizada obra nos arredores de sua residência e que na primeira chuva, mesmo com baixo índice pluviométrico, o quintal de sua casa foi invadido por uma água insalubre, que adentrou a sala nos dias subsequentes em razão de novas chuvas.
Pontue-se que a ré em nenhum momento impugnou a realização da obra, restringindo-se tão somente a afirmar que a responsabilidade pela limpeza e desobstrução das galerias de águas pluviais é do Poder Público.
Assim, tem-se como comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o causador do dano, já que imediatamente após a realização da obra, o quintal da casa do autor foi alagado pela incapacidade de escoamento do sistema, alterado em razão da intervenção.
Não se trata, portanto, de responsabilização pela limpeza das galerias, mas de um dano imediato causado por uma ação direta da concessionária ao realizar reparos no local.
Esses dados indicam que caberia à concessionária a responsabilidade de comprovar que os danos mencionados ocorreram devido à culpa exclusiva do consumidor ou a um fato de terceiro, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a ré não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que poderia ter sido feito com a realização de perícia técnica, por exemplo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
ENTUPIMENTO NAS MANILHAS DE ESGOTO.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Na espécie, a parte autora sustenta a ocorrência de alagamento em seu imóvel, oriundo da falta de conservação da rede de esgoto da concessionária ré.
Tal afirmação é corroborada pelas fotografias adunadas aos autos que revelam o alagamento, bem como a precariedade do esgotamento sanitário na região onde está localizado o imóvel em questão. 5.
A prova pericial, por sua vez, atesta que o vazamento foi provocado pelo entupimento da rede de coleta de esgoto não cadastrada, situada na calçada junto ao imóvel da parte autoria.
Além disso, esclarece o expert que a concessionara ré e o Município do Rio de Janeiro celebraram termo de reconhecimento recíproco em que o Município transfere à CEDAE a operação e manutenção das redes nas áreas de abrangência na qual se insere o imóvel da autora. 6.
Com efeito, deve a recorrente compensar os danos suportados pelos consumidores, já que presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, estando ausente qualquer excludente que possa romper com tal dever. 7.
Dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau em R$ 3.000,00 para cada autor encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Precedentes. 8.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 3% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora. 9.
Apelo não provido. (0034738-26.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/06/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Nesses termos, configurados o fato, o dano e o nexo causal, surge para o ofensor o dever de reparar a ofensa, aqui configurada em indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O autor informa que foram avariados, além das paredes da sala, que terão que ser reparadas, uma sapateira, um sofá, uma cama de solteiro, um móvel para TV e nove revistas de mangá, cujo orçamento total de conserto e ou substituição é de R$ 3.250,12.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, confirmada por meio das fotos do imóvel e dos bens avariados, bem como os valores expostos para compra do material necessário para reposição, entendo que restou comprovado o dano material no valor informado.
Quanto ao dano moral, sopesadas as peculiaridades do caso, em que o autor experimentou dias de angústia a cada temporal que se aproximava enquanto a solução do problema não o alcançava, tendo em vista a própria resistência da ré na presente demanda em assumir sua responsabilidade pelo dano, tenho que o valor de R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência desta Casa para situações semelhantes, sem que o valor represente um prêmio para a vítima, mas também não seja tão ínfimo a ponto de chancelar o comportamento desidioso do causador do dano.
Assim: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CEG E CEDAE.
OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE GÁS CANALIZADO.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA COM ÁGUA DE ESGOTO DECORRENTE DO ENTUPIMENTO DE MANILHA DA CEDAE.
PRETENSÃO OBJETIVANDO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DAS PARTES. - De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEG (Apelante 3).
O laudo pericial concluiu que as infiltrações passaram a acontecer no imóvel da parte Autora após a realização das obras sob responsabilidade da CEG, tendo sido executada pela empresa Caferedes Construções, Instalações e Serviços Ltda.
Portanto, ostenta a CEG pertinência subjetiva para ser responsabilizada pelo fato lesivo descrito na peça inaugural. - No mérito, as regras do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação à hipótese, sendo a parte Autora consumidora por equiparação (na forma do art. 17 do CDC) e é objetiva a responsabilidade das Concessionárias de água, esgoto e gás (art. 37, §6° da CRFB/88 e art. 14 do CDC). - Examinando os elementos de prova, em especial o laudo pericial, infere-se que a prova técnica foi conclusiva no sentido de que a CEG / Caferedes realizaram obras para instalação de rede de gás no logradouro onde está localizado o imóvel dos Demandantes, e, após essas intervenções, a tubulação da CEDAE começou a apresentar infiltrações que causaram os danos reclamados nesta ação. - Não há que se falar em exclusão de responsabilidade tanto da Cedae como da CEG, tendo em vista que ambas foram responsáveis pelos danos, pois a tubulação que gerou a infiltração pertence àquela. - No que tange ao dano moral, esse é in re ipsa, sendo manifestos os aborrecimentos suportados pelos Autores, que, além de terem tido o seu imóvel afetado esteticamente, conviveram com infiltrações e odores de esgoto, o que oferece risco à saúde dos que ali residem. - Quanto ao quantum fixado na sentença a esse título, de R$ 15.000,00 para a CEG / Caferedes de forma solidária, e R$5.000,00 para a CEDAE, objeto de ambos os recursos, considero que não merece alteração, pois que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado para o caso em exame, salientando-se o fato de que essa condenação deve ostentar o caráter educativo, de modo a se evitar a prática reiterada desse tipo de ato.- Por fim, assiste razão aos Autores (Apelantes 2) em sua pretensão para que as Rés sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do que estabelece a norma em vigor do artigo 85 do CPC e o princípio da causalidade. - RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O 2º APELO, E DESPROVIDOS OS 1º e 3 ºAPELOS. (0283246-87.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nessa esteira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 em razão dos danos morais sofridos, e de R$ R$ 3.250,12, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, na forma do Verbete 97 da Súmula deste TJRJ.
Condeno, ainda, a parte ré, diante da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e envie os autos para a Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
31/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA CABRAL MANZANO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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