TJRJ - 0801655-54.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ANA PINHEIRO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 Ato Ordinatório Processo: 0801655-54.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA PINHEIRO SILVA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Cumpra-se venerável acórdão.
ITAOCARA, 16 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:34
em cooperação judiciária
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24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801655-54.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA PINHEIRO SILVA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor reclama que a ré inseriu cobrança em sua aposentadoria sem autorização.
A ré defende a cobrança pelos serviços por ela prestados.
Em preliminar a ré informa que cancelou o contrato.
Afasto, também, a preliminar de ausência de comprovante de residência uma vez que esta verificação é feita pelo Juízo quando da análise da inicial e a parte autora cumpriu o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017.
Quanto à preliminar de interesse de agir, com efeito, a doutrina afirma que o interesse de agir é verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Nesse desiderato, em razão da proibição da autotutela, e sendo titular do direito, só restou a parte autora propor a presente demanda e não fazer valer o seu interesse por ato próprio, tendo que vir a juízo para buscar a proteção jurisdicional.
Afasto as preliminares de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade de uso do Código de Defesa do Consumidor uma vez que a relação contratual que se deu entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo assim é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova no julgamento da ação, para que se equilibre a relação processual quanto à produção das provas nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
Impugna a parte autora os descontos realizados em sua aposentadoria sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AASAP.
Não há prova do consentimento da parte autora quanto à contratação.
O réu devidamente citado apresentou contestação, mas sem juntar aos autos qualquer contrato ou autorização de descontos.
Nessa ordem de ideias, não existindo elementos que corroborem a existência do vínculo jurídico impõe-se a responsabilidade objetiva da Ré.
Reconhecida a inexistência das relações jurídicas fundada no referido contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte autora, na forma do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.
O dano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência, tornando-a definitiva; DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato impugnado; CONDENAR o Réu AASAP a restituir os valores descontados em sua aposentadoria, em dobro na forma do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), com correção monetária a contar do evento danoso e incidência de juros legais da data da citação.
A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e certificada a inércia das partes por 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:46
em cooperação judiciária
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24/01/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:40
em cooperação judiciária
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07/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GREICEKELLY CARDOZO ALVES em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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