TJRJ - 0927575-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0927575-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0927575-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00310415 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IONE DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0927575-47.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: IONE DOS SANTOS MENEZES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de tutela provisória e cobrança de valores pretéritos.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante art. 2º, §5°, da Lei nº 11.738/2008, como no caso.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais que se devem ajustar quanto aos valores pretéritos, incidência da Súmula nº 111, do STJ.
Recurso a que se nega provimento; reformada a sentença, de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de tutela provisória e cobrança de valores pretéritos.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante art. 2º, §5°, da Lei nº 11.738/2008, como no caso.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais que se devem ajustar quanto aos valores pretéritos, incidência da Súmula nº 111, do STJ.
Recurso a que se nega provimento; reformada a sentença, de ofício.
Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes em sede aclaratória.
Embargos a que se nega provimento.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema n° 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de se aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema n° 1.218, sobrestando a presente demanda, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 118/124, atribuindo efeito suspensivo ativo aos recursos, por entender pela presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 141/148 e às fls. 149/156. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 118/124. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema n° 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0927575-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0927575-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108940 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IONE DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de tutela provisória e cobrança de valores pretéritos.
Não sobrestamento.
Preliminares que se afastam.
Mérito.
Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante art. 2º, §5°, da Lei nº 11.738/2008, como no caso.
O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei estadual nº 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Direito da autora à implantação do reajuste.
Defasagem mantida com o Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Consectários legais que se devem ajustar quanto aos valores pretéritos, incidência da Súmula nº 111, do STJ.
Recurso a que se nega provimento; reformada a sentença, de ofício.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se a sentença, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:18
Expedição de Informações.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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