TJRJ - 0835735-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 14:34
Documento
-
03/02/2025 11:19
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0835735-53.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0835735-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01094021 APELANTE: KARINE DE ANDRADE ALVES ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Revisão de benefício previdenciário.
Pensão que deve corresponder a 100% dos proventos do servidor falecido.
Aplicação do art. 40, § 7º da CF/88, na redação anterior à emenda constitucional n° 41/2003.
Sentença de procedência parcial.
Apelo pleiteando a inclusão do valor integral referente à Gratificação de Habilitação Profissional (GHP) no cálculo do pensionamento.
Possibilidade de integração de tal verba à base de cálculo.
In casu, todavia, as disposições insculpidas no inciso I, do artigo 11, da Lei nº 3.586/2001, simplesmente obstam a pretensão recursal, na medida em que nenhuma prova veio a ser acostada aos autos da efetiva realização de cursos com aproveitamento, critérios objetivos para o estabelecimento do percentual a ser recebido.
Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal de ¿inclusão no DAP do percentual de 90%¿, a título de GHP, por absoluta ausência de amparo legal.
Acerto da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 18:44
Documento
-
29/01/2025 13:57
Conclusão
-
28/01/2025 13:05
Não-Provimento
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16/12/2024 11:14
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:58
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 22:23
Remessa
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03/12/2024 11:22
Conclusão
-
03/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 22:43
Remessa
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02/12/2024 22:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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