TJRJ - 0800271-85.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 CERTIDÃO Processo: 0800271-85.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIAH WIRZMA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a apelação é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas.
Ao recorrido em contrarrazões.
ITALVA, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA CRUZ GALLART -
03/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIAH WIRZMA DA SILVA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
MARIAH WIRZMA DA SILVA SOUZA ingressou com a presente Ação de Ressarcimento de Valores com pedido de indenização por danos morais Em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aduz a inicial que: “O objeto desta ação gira em torno de Contrato de Empréstimo Pessoal (Empréstimo para Pessoa Física, contrato anexo), pactuado em 02/10/2023, no valor de R$637,49(seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 12(Doze) parcelas, no valor de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), com juros de 21,00% A.M. e 884,97% A.A.; Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (relatório em anexo), que disponibiliza a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, pode ser constatado que a taxa média dos juros em 02/10/2023(em anexo), época em que foi emitido o contrato da Requerente a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado - era de 5,47% A.M. e 89,55% A.A. cujo valor da parcela deveria ser de R$73,84 (setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) Ademais, verifica-se que o valor que corresponde à diferença do que a Requerente paga a mais nas parcelas, indevidamente, é de R$75,16(setenta e cinco reais e dezesseis centavos) que, se aplicarmos à quantidade de parcelas contratadas, quais sejam 12 (Doze) parcelas, A REQUERENTE PAGARÁ A MAIS PELO EMPRÉSTIMO O MONTANTE de R$901,92 (novecentos e um reais e noventa e dois centavos), valor este que influencia totalmente o seu cotidiano e sua subsistência; Desta forma, considerando que os juros contratados no empréstimo em debate ficam cabalmente acima da taxa média de mercado, devem os juros praticados, no contrato, serem reduzidos à 5,47% A.M. e 89,55% A.A. a fim de que respeitem a taxa média de juros de mercado, conforme exige a jurisprudência dominante no STJ; Excelência, frise-se, não há o que se falar que apenas quem corre risco na operação é a instituição financeira, haja vista que que o Banco Central do Brasil, já conta com o risco do negócio quando determina a taxa média a ser utilizada.
Ou seja, se compararmos a taxa média determinada pelo BACEN para empréstimos pessoais (não consignados) cujo a taxa aplicada na época é de 5,47% A.M.
Portanto, podemos confirmar que o próprio banco já determina as taxas a serem utilizadas contando com o risco do negócio.
Por isso a taxa a ser aplicada nos empréstimos pessoais é maior que nos consignados, por ser um contrato de mais risco.
Contudo, o banco réu não seguiu o determinado e usou de má-fé e da falta de conhecimento do consumidor para multiplicar o valor do empréstimo usando como base o “risco do negócio”, o que não se deve levar em consideração, tendo em vista que o mesmo já havia sido aplicado na taxa que o BACEN determina”Requereu a revisão a cláusula do contrato nº 010420292099; repetição de indébito e danos morais.
JG deferida no id 11841681.
Foi apresentada contestação no id 125282389.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Estando o feito devidamente instruído, não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao seu julgamento.
Não há preliminares.
A presente ação foi ajuizada pela parte autora no intuito de ver declaradas abusivas as taxas de juros cobradas pela ré em relação ao Contrato de Empréstimo Pessoal celebrado entre as partes e a suposta recusa da Ré de exibir o contrato de empréstimo pessoal, cujas condições e atual situação são as seguintes: Contrato 010420292099 - R$665,60 (valor empréstimo); 12 (quantidade de parcelas); Valor das Parcelas: R$149,00 Segundo a peça de bloqueio foram realizadas inúmeras renegociações da dívida, não honradas pela autora.
A parte autora tenta demonstrar a alegada abusividade procedendo a uma comparação entre as taxas concretamente aplicadas pela CREFISA e aquelas genericamente informadas pelo Banco Central a título de “taxa média de mercado” para a modalidade de empréstimo “Crédito pessoal não consignado” .
Todavia tais comparações não devem ser aceitas.
Na verdade a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.
Como é cediço, a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora, por um lado, não mais se discuta a submissão à legislação consumerista de contratos de empréstimo bancário, o fato,
por outro lado, é que o pressuposto da abusividade deve ser avaliado de acordo com os precedentes vinculantes do STJ, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Em essência, as taxas de juros bancárias são compostas por diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual aplicável de acordo com os custos operacionais e riscos envolvidos.
O raciocínio, então, é muito simples e lógico: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo).
Isso se dá sobretudo porque, a rigor, instituições bancárias são intermediárias financeiras, emprestando dinheiro de depositantes para aqueles que contratam empréstimos.
Nesse sentido, Fran Martins conceitua os Bancos como sendo “empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital” Daí decorre que, sendo os Bancos meros intermediários financeiros, quanto menores as chances de receber o valor emprestado, maior o seu risco de liquidez e de não conseguir honrar com suas obrigações.
Apenas a partir dos documentos juntados, certamente não há nada de ilícito ou abusivo a ser declarado, já que todas as taxas de juros e parcelas mensais pactuadas possuem valores fixos expressamente definidos no contrato, sendo, então, de prévio conhecimento da parte autora, que, por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento, decidiu por celebrar cada contrato sabendo exatamente o que dela seria cobrado.
Desta feita, considerando que, segundo a ótica consumerista, as informações prestadas foram claras e precisas, não sendo capazes de ensejar qualquer dúvida em relação às consequências jurídicas do negócio firmado, é evidente que eventual decretação de abusividade necessariamente demanda a comprovação de que as taxas cobradas realmente estão em dissonância com o objeto e as particularidades do contrato.
Analisando os autos, não comprovou a autora de forma mínima, a alegada abusividade do réu., não se desincumbindo de seu ônus probatório (Artigo 373, I do CPC).
Inclusive não houve manifestação em provas por parte da requerente (id 181664408) Deve ser consigno que a inicial trouxe apenas argumentos genéricos.
Inclusive o “Parecer Técnico” do id 109648230 não consta os dados do contrato em questão, servindo para qualquer outro caso semelhante.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do Artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIAH WIRZMA DA SILVA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas no prazo comum de cinco dias, valendo o silêncio como desejo no julgamento antecipado da lide. -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIAH WIRZMA DA SILVA SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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