TJRJ - 0801698-08.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARINA BRAGA FERREIRA FONTAINA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801698-08.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARINA BRAGA FERREIRA FONTAINA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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