TJRJ - 0801777-84.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801777-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA Expeça-se mandado de pagamento, após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 08:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0801777-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801777-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:59
Juntada de ata da audiência
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11/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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11/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 14:56
Desentranhado o documento
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11/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801777-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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