TJRJ - 0808527-98.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808527-98.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES FEITOSA EXECUTADO: BANCO BMG S/A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida nos autos, alegando a existência de omissão e contradição quanto à garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ausência de garantia efetiva do juízo, motivo pelo qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A alegação do embargante de que o seguro-garantia judicial equipara-se ao dinheiro, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC, não altera a conclusão adotada pela decisão recorrida, pois o juízo entendeu que a garantia não foi suficiente para assegurar a integralidade da execução, razão pela qual manteve o indeferimento do efeito suspensivo.
Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscussão da matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade processual.
O simples inconformismo da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a modificação da decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Outras Decisões
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26/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/03/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2023 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/09/2022 23:59.
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05/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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