TJRJ - 0801649-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LESSA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801649-40.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA LESSA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2- Compulsando os autos eletrônicos, entendo que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado após dilação probatória, conferindo-se à parte ré a chance de comprovar se procedem às alegações da parte autora acerca da dívida em tela que culminou na inclusão do órgão restritivo de crédito. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DA SILVA LESSA - CPF: *99.***.*77-58 (AUTOR).
-
31/01/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 15:06
Outras Decisões
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29/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:40
Juntada de Informações
-
29/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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