TJRJ - 0821590-44.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821590-44.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCO CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JOSE FRANCO CORREA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual pediu o seguinte: “a) Seja concedido o direito do Autor de, em caso de fatura além da cota mensal, seja deferido o depósito em Juízo, até o final; b) Inversão do ônus da prova; c) Em caso de ‘corte’ do consumo que seja arbitrada multa à Ré de R$ 500,00 por dia, com religação em 24 horas; d) Multa de R$ 500,00 por dia em caso de incluir o Autor em cadastros restritivos do crédito como SPC e SERASA; e) Enquanto durar a lide, que seja a emissão da fatura respeitando a média aritmética dos últimos meses pagos, sob pena de multa pelo descumprimento; f) Finalmente, o julgamento procedente ao pedido, condenada a Ré ao pagamento pelos danos morais no importe de R$ 6.600,00, mais atualização monetária em juros em custas judiciais e honorários advocatícios, em bases máximas”.
Relatou como causa de pedir que é idoso, reside no imóvel em referência há mais de 40 anos, não possui piscina ou alto consumo, e que desde que a ré assumiu a concessão, os valores das faturas se elevaram abruptamente, destoando da média histórica de consumo.
Alega que os valores cobrados nos meses de agosto e setembro de 2023 foram abusivos, e que a ré ameaçou cortar o fornecimento de água.
Requereu a fixação de fatura com base na média histórica e indenização por danos morais em virtude da conduta arbitrária da ré.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 79443000, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Na oportunidade, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e impedir o corte no fornecimento de água, mediante o depósito da média de consumo.
Contestação não foi apresentada, conforme certidão no indexador 104112338.
Decisão no indexador 120514006, quando foi decretada a revelia da parte ré.
Decisão no indexador 143280835, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 169594293, oportunidade em que foi declarada a ausência de preliminares em virtude da revelia, reconhecida a legitimidade das partes, fixada a regularidade formal do processo e encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida, diante da ausência de contestação, da verossimilhança dos documentos apresentados e da constatação de cobrança manifestamente abusiva em desconformidade com o histórico de consumo do imóvel.
Em outros termos, a elevação exponencial dos valores cobrados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo técnico, revela prática abusiva por parte da concessionária, violando o princípio da boa-fé objetiva e os direitos do consumidor.
Não é só.
A parte autora apresentou planilha e documentos que comprovam a média de consumo mensal nos últimos três anos, a qual nunca superou a cifra de R$ 150,00 mensais.
As faturas impugnadas, porém, ultrapassaram os R$ 700,00, R$ 880,00 e 460,00, sem qualquer alteração no perfil de consumo ou justificativa plausível, evidenciando desproporcionalidade flagrante.
Aliás, a própria conduta da ré, que mesmo revel, adequou a cobrança após a concessão da tutela, acatando a média histórica indicada pelo autor, demonstra a inconsistência do valor originariamente exigido, reforçando o fundamento da abusividade.
De tudo isso, concluo que a cobrança impugnada é abusiva, mas não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, exige-se prova de abalo psíquico relevante, não sendo presumível a partir da simples cobrança indevida, conforme precedentes do STJ.
O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DOS MESES DE AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2023.
AS FATURAS ALUDIDAS DEVERÃO EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR NOS DOZE MESES ANTERIORES A AGOSTO DE 2023.
QUANTO AOS VALORES CONSIGNADOS, QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONTAS ORA IMPUGNADAS, DEVEM SER LEVANTADO PELA PARTE RÉ.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCO CORREA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCO CORREA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821590-44.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCO CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Deixo de fixar os pontos controvertidos, eis que não foi oferecida contestação.
Por tal motivo, inexistem preliminares a serem examinadas.
O processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e, a despeito da revelia da ré, estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Instados a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou no ind. 149919841.
Declaro encerrada a instrução.
Venha oportunamente concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:05
Outras Decisões
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31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:46
Outras Decisões
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11/09/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCO CORREA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:01
Decretada a revelia
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28/05/2024 20:01
Outras Decisões
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24/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELI PAULA DE SOUZA CASTRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:29
Outras Decisões
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27/09/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 20:15
Juntada de Informações
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26/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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