TJRJ - 0809377-31.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809377-31.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FABIANO DA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Trata-se de demanda proposta por LUIZ FABIANO DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A.
Narra a parte autora que ao acessar seu score, a Autora foi surpreendida pela baixa pontuação (159 pontos), em virtude ao apontamento da dívida prescrita e não paga.
Index 45758723 – contestação.
Index 65069469 – indeferida a tutela antecipada.
Index 101773601 – réplica.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Primeiramente, é importante destacar que a própria parte autora afirma que não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do serasa.
Percebe-se, então, que a parte autora pretende a retirada de seu nome da plataforma digital “serasa limpa nome”, que se trata de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. É cediço que a prescrição fulmina a pretensão através de ação judicial, mas não o direito de cobrança do credor, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias, nos termos do art. 42, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma "Serasa Limpa Nome", por sua vez, não visa, propriamente, restrição de restrição de crédito, mas, sim, viabilizar a renegociação do débito.
Vale dizer, a inclusão de débito nessa plataforma não equivale à negativação do nome do consumidor, pois envolve apenas a renegociação de dívidas junto a empresas que oferecem descontos para a quitação.
Logo se mostra legítima a inclusão do débito, ainda que prescrito, já que, reitera-se, de trata-se de meio para renegociação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO CONHECIDO COMO "SERASA LIMPA NOME".
IMPOSSIBILIDADE 1 - Segundo entendimento consolidado no STJ, é incabível a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, porque a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança desta pela via extrajudicial. 2 - Incabível a retirada do apontamento constante na plataforma SERASA LIMPA NOME, uma vez que as informações lançadas na plataforma se diferem da anotação de restrição ao crédito, uma vez que não se trata de negativação.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 0006135-49.2021.8.19.0208, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, j. 18/04/2023).
DO DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VALTER GALVAO DE AMORIM JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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