TJRJ - 0809353-66.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NAIARA VALERIA MARTINS DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809353-66.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE: NAIARA VALERIA MARTINS DE LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CEMED CARE EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL L Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por L.
F.
M.
D.
L., menor, representado por sua genitora, NAIARA VALERIA MARTINS DE LIMA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAINTERNACIONAL S/A e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA.
Alega a parte autora que sofre de amiotrofia muscular espinhal Tipo I - doença neurodegenerativa grave, hipotonia global, fraqueza muscular progressiva resultando em disfunção respiratória, distúrbio / disfagia e deformidades esqueléticas; que é beneficiário do plano de saúde da ré AMIL, encontrando-se atualmente em home care; que há alguns meses a prestação do serviço foi fornecida por outras duas empresas, HOME BABY e ACTUAL; que houve uma queda no quadro do autor, eis que já estava adaptado aos profissionais da ré CEMED CARE; que a enfermeira enviada pela nova empresa cometeu um erro no procedimento do autor; que a troca de profissionais pode refletir negativamente no acompanhamento e tratamento do autor.
Requer a manutenção dos profissionais especializados e cadastrados junto à segunda ré para tratamento do autor menor em home care, além de indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 75447673.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 76580332.
Contestação conjunta das rés AMIL e CEMED CARE em id. 81885194 na qual informam que a empresa CEMED CARE tomou a decisão de descontinuar os serviços de atendimento domiciliar, tendo solicitado a AMIL que os pacientes sob sua responsabilidade fossem migrados para outros credenciados; que a migração está ocorrendo gradualmente, cuja programação preliminar é até junho de 2024, sendo mantido o acompanhamento da qualidade do serviço prestado anteriormente; que o plano de migração compreende avaliação pelo prestador terceirizado para que os beneficiários tenham continuidade de todos os serviços que o tratamento médico compreende assumidos por uma única empresa/equipe; que os técnicos de enfermagem que acompanham o paciente ficarão por um período de acompanhamento para realizar a ambientação da próxima equipe; que autor atualmente recebe os cuidados de home care, na modalidade de internação domiciliar, com a disponibilização de equipe multidisciplinar, com enfermagem 24 horas; que como a ré CEMED CARE deixará de prestar os serviços em internação domiciliar (para todos os pacientes), logo, não seria possível a continuidade do serviço pela referida empresa, o que culminou com a troca, que foi devidamente comunicada; que após tomar ciência da troca a genitora do autor concordou que a empresa HOME BABY, que já prestava o serviço de terapia ocupacional para o autor desde maio/2022, assumisse os demais atendimentos; que logo no início dos atendimentos da HOME BABY, em 18-08-2023, a genitora do autor solicitou a troca de todas as técnicas designadas, tendo sido iniciado o período de adaptação de novas profissionais com o auxílio das profissionais da segunda ré que já prestavam atendimento ao autor; que atualmente após o período de adaptação, já houve a fidelização de escalas e os serviços vem sendo prestados pelas técnicas de enfermagem da empresa HOME BABY; que a empresa credenciada que assumiu os atendimentos, HOME BABY, possui mais de 25 anos de atuação no mercado e é especializada em home care pediátrico, com hospital e serviço de ambulância próprios; que não houve negativa indevida, suspensão de serviço ou qualquer conduta das ré apta a ensejar reparação por dano moral.
Em id. 97652493 foi certificada a tempestividade da contestação.
Manifestação do MP, id. 97671716.
Em id. 122891094 foi certificado que transcorreu o prazo sem manifestação em réplica e houve a determinação de intimação em provas.
Em id. 123919020 as rés AMIL e CEMED CARE informam que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em id. 122891094 foi certificado que, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou Em id. 13724426 o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Segundo a jurisprudência dominante e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, aos planos de saúde aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor , salvo aqueles de autogestão.
Havendo falha na prestação de serviços por parte da operadora de plano de saúde, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva porque há relação de consumo e a teor do art. 14 , do CDC.
Não caso em tela, não se discute a cobertura de home care pelo plano de saúde, mas, sim, a empresa responsável por prestar tal serviço.
A segunda requerida era empresa credenciada pela AMIL para prestar serviços de atendimento domiciliar, no entanto, decidiu encerrar tal prestação, por vontade própria, com base na liberdade de contratar, não cabendo aos usuários da AMIL questionamentos a esse respeito, já que não figuram como parte na relação contratual.
Vale reproduzir trecho da contestação: "... que quando o beneficiário adere ao plano, adere também às clínicas e redes parceiras e conveniadas do plano, inexistindo direito adquirido ao atendimento por determinado profissional, empresa ou equipe.
Menos ainda é possível tentar obrigar uma prestadora que deseja a descontinuidade de determinado serviço a prestá-lo apenas para um único paciente..." Vale lembrar que não houve interrupção no fornecimento do serviço pela AMIL, apenas a substituição da empresa fornecedora, com os cuidados que a situação demandava.
O documento acostado em ind. 75447684, bem como o próprio relato contido na inicial, demonstram que a parte autora foi comunicada da mudança da empresa responsável pelo home care.
Não há provas de que os profissionais da empresa HOMEBABY não estejam aptos a realizar o acompanhamento/tratamento que o autor necessita.
Não há nos autos, igualmente, comprovação de que o autor apresentou piora em seu quadro clínico em razão da troca de profissionais.
Os relatórios acostados em ind. 81888359 e 81888361 indicam que o menor está com atendimento, atualmente, exclusivamente pela empresa HOMEBABY e que o autor tem se mantido estável e sem intercorrências.
Vale registrar que tais relatórios não foram impugnados pela parte autora.
Nessa toada, diante da inexistência de ato ilícito, impõem-se a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 § 3º do CPC.
P.I.
MESQUITA, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CEMED CARE EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL L em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 21:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/08/2023 21:12
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2023 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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