TJRJ - 0802730-83.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802730-83.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TAVARES RUBEM *36.***.*78-90, ANA PAULA TAVARES RUBEM RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CORA PAGAMENTOS LTDA. 1 - Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste contradição na decisão embargada quanto à exigência de recolhimento das custas como condição para prolação da sentença.
Conforme o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010, sendo o recolhimento das custas processuais deferido para o final, este deverá ser efetuado antes da prolação da sentença.
Na forma do enunciado abaixo: “Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas”. 2 – Com relação à alegada omissão por não apreciação do requerimento de que o réu junte aos autos mídia contendo a gravação das reclamações efetuadas pela autora, em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, em cuja redação passa a constar o seguinte parágrafo: “Intime-se o réu para que, caso possua gravação das reclamações realizadas pela autora, junte aos autos a respectiva mídia.
Em se tratando de transmissão por áudio, deverá ser apresentado o arquivo de forma que se assegure o pleno acesso à parte contrária.” Mantenho todos os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802730-83.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA TAVARES RUBEM *36.***.*78-90, ANA PAULA TAVARES RUBEM RÉU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CORA PAGAMENTOS LTDA.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) representante legal do(a) réu(ré), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo(a) réu(ré), e ainda, após recolhimento de custas pela parte autora, conforme ID 119693594,remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:34
Expedição de Informações.
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01/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:34
Juntada de acórdão
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA TAVARES RUBEM - CPF: *36.***.*78-90 (AUTOR).
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16/08/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA FAUSTINO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:06
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 00:06
Juntada de Petição de outros anexos
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24/03/2023 00:05
Juntada de Petição de outros anexos
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23/03/2023 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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