TJRJ - 0830024-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830024-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RAMOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da prestadora em que a parte autora contesta a suspensão do serviço, que é essencial, reputando-a indevida.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do procedimento adotado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da suspensão do serviço, que é essencial, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial à unidade consumidora indicada no prazo de 24 horas, sob pena e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente judicial a ser cumprido com urgência.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MANDARINO FONSECA DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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