TJRJ - 0808969-06.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JANE LUSIA PRIMO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808969-06.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GUIMARAES DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de repetição de indébito ajuizada por SONIA GUIMARÃES DE CARVALHO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em que a parte autora sustenta que contratou apenas 01 (um) plano de capitalização, entretanto o banco Réu vem realizando descontos em sua conta efetuados referentes a produtos que não reconhece e afirma não ter pactuado com a sua contratação.
Assevera que procurou a Ré para resolver a lide de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Desse modo, pretende: (i) a concessão da tutela antecipada para suspender o convênio/contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) ao pagamento indenizatório a título de danos morais; (iv) a inversão do ônus da prova.
Petição inicial, id. 74182628.
Deferido o pedido de JG, id. 74271318.
A parte ré ofereceu contestação (id. 78271308), sustentando que as cobranças que a parte Autora alega ter sofrido, ao contrário do que afirma, são oriundas de contratos firmados decorrentes da vontade livre e consciente das partes.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 84093702.
As partes se manifestaram em provas, id. 105632189 e 108888210.
Decisão indeferindo o depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde da questão, não havendo outras provas a serem analisadas, id. 126473988.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 155743154. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, em que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
No caso, sustenta a autora a ocorrência de cobranças indevidas em seu benefício, decorrentes de seguros não contratados.
Por seu turno, o réu limitou-se a aduzir ter ocorrido a contratação a legitimar os descontos.
No entanto, observa-se que o réu não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor, de que não houve contratação, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços do réu, mormente porque não comprovada a contratação do seguro, impugnada pela parte autora, a legitimar os descontos em seu benefício, revestindo-se de verossimilhança a narrativa autoral.
Ademais, destaca-se que o réu não comprovou excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Neste sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, segundo a qual, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Idêntico entendimento restou consolidado também no verbete sumular nº 94 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar" Portanto, deve ser acolhido o pleito de cancelamento dos contratos questionados, descritos na inicial, cessando os descontos em seu benefício, devolução dos valores descontados e abstenção do réu de realizar novas cobranças relativas ao dito pacto, bem como inserir seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RJ - APL: 02265294020188190001, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO E SEGURADORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
AUTOR ALEGANDO QUE É TITULAR DA CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU, MAS QUE, EM UM DADO MOMENTO, COMEÇOU A PERCEBER A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A SEGURO DE VIDA POR ELE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A CANCELAREM O CONTRATO DE SEGURO, A RESTITUIREM OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE DEMANDANTE, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS, ARGUINDO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (CLIQUE ÚNICO) ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO, COM UTILIZAÇAO DE CARTÃO MAGNÉTICO, DIGITAÇÃO DE SENHA E CHAVE DE SEGURANÇA, SENDO DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOLICITANDO SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO O AUTOR RECORRIDO ADESIVAMENTE, BUSCANDO A MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO DA TESE DEFENSIVA PELOS RÉUS.
HIPÓTESE EM QUE SÓ A ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES OCORRERAM EM AMBIENTE VIRTUAL MEDIANTE VALIDAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ADEQUA AO CASO CONCRETO, ENCONTRANDO AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RJ - APL: 00252017220178190008, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Documentos probatórios hábeis a demonstrar a contratação de empréstimo consignado pela consumidora. 2.
O fornecedor tem o dever de prestar informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos, especificando as tarifas incidentes e demais ônus por ventura incidentes sobre o consumidor. 3.
A mera alegação de que a operação bancária se efetivou mediante validação de senha pessoal em ambiente virtual não basta para eximir a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Não há supressão do direito de questionar descontos não autorizados havidos em conta bancária, ante a ausência de legítima expectativa da instituição financeira de que a consumidora teria anuído à contratação. 5.
A verba indenizato¿ria do dano moral somente sera¿ modificada se na~o atendidos pela sentenc¿a os princi¿pios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixac¿a~o do valor da condenac¿a~o (súmula nº 343 do TJRJ). 6.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO - 0078442-79.2017.8.19.0001 - DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/05/2015 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE EM COMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU.
FRAUDE RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXOU O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 4.000,00.
APELO DO RÉU ADUZINDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE DANO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE POR CONDUTA DE TERCEIRO, BEM COMO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR ARBITRADO EM VERBA INDENIZATÓRIA, ALÉM DE PRETENDER MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA N. 479 DO E.
STJ.
FRAUDE NÃO EXIME O BANCO RÉU DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS SOFRIDOS.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, SENDO O AUTORAL NA PARTE QUE DELE SE CONHECEU. (APELAÇÃO - 0006462-54.2011.8.19.0075 - DES.
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/05/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) IVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL.
Contrato de empréstimo não reconhecido pelo titular.
Fato do serviço (lei 8.078/90).
Responsabilidade objetiva da instituição financeira bem aferida em sede singular.
Devolução da quantia indevidamente descontada.
Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 que se mostra subdimensionada.
Justa e jurídica sua majoração a R$ 10.000.00.
Provimento do segundo recurso para essa finalidade.
Desprovimento do primeiro recurso.
De igual forma, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados, a título de mensalidade dos aludidos contratos.
Contudo, a restituição deve ser de forma simples, eis que para a devolução em dobro não basta que a cobrança seja indevida, mas tem que haver prova de que o fornecedor agiu de má-fé, pois a má-fé não se presume.
No que toca aos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia-a-dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Para a hipótese dos autos resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento suportada pela autora, diante dos descontos indevidos de sua aposentadoria.
Desta forma, tem-se que os fatos narrados nos autos foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal da autora.
Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (I)Condenar o réu a cancelar os contratos descritos na inicial, abstendo-se de realizar novas cobranças e descontos em conta corrente dele decorrentes, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (II)Condenar o réu a restituir à autora os valores cobrados e comprovadamente pagos, a título de seguro, de forma simples, acrescida de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a contar das datas dos respectivos descontos e juros moratórios legais, a partir da citação; (III)Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
MESQUITA, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JANE LUSIA PRIMO DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JANE LUSIA PRIMO DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JANE LUSIA PRIMO DE ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845830-84.2024.8.19.0203
Daniel de Carvalho Guedes
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Matheus Modesto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 00:07
Processo nº 0819073-32.2024.8.19.0210
Josiene Barbosa dos Santos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Thalita Cristina Loureiro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 16:28
Processo nº 0926689-14.2024.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Gilvan Ferreira da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 09:46
Processo nº 0800835-02.2023.8.19.0209
Milton Ferreira de Assuncao Filho
Mirian Machado Martins de Assuncao
Advogado: Fernanda Pinho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 18:33
Processo nº 0820966-58.2024.8.19.0210
Amanda Barcellos de Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 11:21