TJRJ - 0835313-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:59
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de SLIDE PUBLICIDADE LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835313-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLIDE PUBLICIDADE LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO: SLIDE PUBLICIDADE LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que atua no ramo de publicidade e necessita de fornecimento regular de energia elétrica para viabilizar a iluminação de outdoors e painéis instalados em diversos endereços.
Sustenta que os pontos de ligação elétrica são classificados como “provisórios”, com validade de 90 dias, sendo renováveis mediante solicitação e pagamento antecipado.
Narra que, ao comparecer à sede da ré em 04/10/2023 para realizar a renovação dos contratos, teve o pedido negado verbalmente, sob justificativa de existência de débito preexistente, sem qualquer formalização documental dessa negativa ou da dívida (ID 81817682).
A tutela antecipada foi inicialmente indeferida (ID 81817682), mas posteriormente deferida (ID 82089817), determinando que a ré realizasse as renovações das ligações provisórias mediante pagamento antecipado, sob pena de multa diária (ID 188).
A ré apresentou contestação (ID 87005931), afirmando ter cumprido integralmente a liminar, realizando as ligações provisórias.
Alegou que a negativa inicial se deu em razão de inadimplemento no valor de R$ 7.660,02, conforme previsão da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que permite condicionar a prestação do serviço à adimplência.
A autora se manifestou (IDs 127517768 e 148445286), reiterando seus argumentos.
Foi indeferido o pedido de produção de prova emprestada (ID 154618467) e reconhecida a preclusão quanto à produção de provas (ID 169587946), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público essencial, conforme os artigos 14 e 22 do CDC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à negativa da ré em renovar as ligações provisórias de energia elétrica contratadas pela autora, sob alegação de inadimplemento, sem apresentação formal da negativa ou de documentos que comprovassem a origem, o valor e a exigibilidade da suposta dívida.
A própria ré admite, em contestação, que a recusa teve por fundamento um débito de R$ 7.660,02, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a origem, exigibilidade ou mesmo a comunicação formal dessa pendência à autora.
Ainda que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL permita que a concessionária condicione a renovação do serviço à regularidade financeira do contratante, isso não a exime do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sendo necessário apresentar, de forma clara, precisa e documentada, os fundamentos da negativa, o que não ocorreu no caso.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço, consistente na negativa imotivada e não formalizada da renovação das ligações provisórias, circunstância que justifica a confirmação da tutela de urgência concedida.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, embora seja possível a configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova efetiva de abalo à honra objetiva, à imagem, à credibilidade ou à reputação no mercado.
Nesse sentido, dispõe o recente acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, na Apelação Cível nº 0811664-58.2023.8.19.0042, de relatoria da Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova, julgado em 08/05/2025, verbis: “O reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de prejuízo efetivo à sua imagem ou reputação no mercado.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovado o abalo à imagem institucional ou à sua credibilidade comercial.
No caso dos autos, não há prova de repercussão negativa decorrente do episódio, seja em sua relação com fornecedores, com clientes ou mesmo com instituições financeiras.” No presente caso, a autora, embora relate prejuízos operacionais e dificuldades decorrentes da recusa imotivada da ré, não logrou demonstrar qualquer repercussão externa que afetasse sua imagem, sua reputação comercial ou sua credibilidade no mercado publicitário.
Não há nos autos prova de perda de contratos, cancelamento de campanhas, impacto negativo junto a fornecedores ou clientes, ou mesmo de publicidade negativa decorrente dos fatos narrados.
Diante disso, não se configura o dano moral indenizável na hipótese, uma vez que os transtornos narrados permanecem no âmbito patrimonial, próprio da atividade empresarial, não repercutindo na esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SLIDE PUBLICIDADE LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 82089817 e reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na negativa imotivada e sem formalização documental da renovação das ligações provisórias de energia elétrica.
Declaro que a ré não está obrigada a realizar futuras renovações de forma automática ou irrestrita, podendo condicioná-las à regularidade financeira da autora, desde que haja comunicação formal, clara, precisa e documentada da pendência, em observância ao dever de informação previsto no CDC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835313-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLIDE PUBLICIDADE LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id. 156023039: Indefiro o pedido de intimação da ré conforme requerido pelo autor, eis que o feito já se encontra devidamente instruído para sentença, além de ter operado a preclusão quanto à produção de provas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos em pasta própria para sentença.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Outras Decisões
-
29/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:31
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:46
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SLIDE PUBLICIDADE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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