TJRJ - 0802228-84.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:33
Outras Decisões
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25/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:25
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802228-84.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. 1.
TANIA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA propôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,onde requer, em sede de antecipação da tutela, seja determinado que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além de emitir faturas mensais com base em sua média anterior.
Quanto ao mérito, além da confirmação da tutela, requer seja a ré condenada a refaturar as contas a partir de março de 2022, devolvendo em dobro os valores pagos a maior, e a realizar a troca do medidor.
Ainda, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos. 2.
Na inicial (id. 18717416com docs. id. 18717431/18718130), a parte autora afirma que é cliente da ré sob o nº 623361-1 e que nos meses de março e abril de 2022 recebeu contas com consumos faturados superiores a sua média.
Alega que ao entrar em contato com a ré foi realizada uma visita técnica em 25/04/2022 através da qual teria sido verificado que o medidor estava com o borne queimado, entretanto, aduz que apesar disso nada foi feito em relação às cobranças que reputa indevidas. 3.
Decisão (id. 18786641) que concede a gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela requerida. 4.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 21579693com docs. id. 21579694/21579695), alegando que não há qualquer falha nas medições impugnadas, afirmando que inúmeros fatores podem justificar o aumento do consumo, como a influência da sazonalidade.
Assim, sustenta a inexistência de cobrança indevida a ensejar sua condenação, pleiteando, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. 5.
Em réplica (id. 25008177com docs. id. 25009126/25010282; e id. 25008184/25009123), a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, sustentando que a parte ré realizou a troca do medidor e que, ainda assim, teve que arcar com o pagamento dos valores que reputa indevidos.
Quanto ao mérito, a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos apresentados na peça de defesa. 6.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (id. 32162318) e a parte ré não se manifesta (id. 36965584). 7.
Decisão (id. 38057337) que determina a retificação dos polos ativos e passivos da demanda e inverte o ônus da prova.
Após, as partes não se manifestaram (id. 56407600). 8.
Decisão saneadora (id. 57183830) que manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. 9.
Homologados os honorários (id. 74912570) e iniciados os trabalhos, o laudo pericial foi juntado em id. 117732106.
A parte ré se manifestou sobre o laudo em id. 137868504, ratificando a argumentação de que inexistiria falha na prestação do serviço e que o valor cobrado seria devido pela parte autora.
A parte autora não se manifestou sobre o laudo (id. 145968230). 10.
Nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 11.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento do mérito, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra. 12.
A lide versa sobre a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao cliente registrado sob o número 6233611-8, capaz de ensejar a procedência dos pedidos iniciais. 13.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. 15.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. 16.
A tese defensiva se funda na alegação de que não haveria falha no medidor de consumo, sendo devidas as cobranças. 17.
Entretanto, no caso em tela, realizada a produção de prova pericial constatou o perito que: “A análise realizada pela perícia, demonstra que o Sistema de Medição utilizado para mensurar o consumo do imóvel no período da reclamação, apresentou oscilações possivelmente causadas por problemas internos com consequentes falhas em seu processo de medição, acarretando medições SUPERIORES ao consumo projetado, desta forma, o consumo informado NÃO REPRESENTOU FIELMENTE o consumo elétrico da parte autora”. (id. 117732106, p.09/10) 18.
Ainda segundo o perito, “O consumo mensal projetado para a unidade da parte Autora objeto desta demanda foi de 361 KWh/mês e a Carga de 8.261 KW” (id. 117732106, p. 09). 19.
Nestes termos, observa-se que, de acordo com a tabela de consumo do Anexo I do laudo (id. 117732106, p. 16), o consumo lido nos meses de março (451 kWh/mês) e abril (414 kWh/mês) de 2022 foram superiores ao consumo projetado (361 kWh/mês).
Ademais, os consumos lidos nos meses anteriores e subsequentes foram normais, considerando a variação esperada em relação à média projetada. 20.
Assim, o que se tem dos autos é que a ré não demonstra que a medição ocorrera em perfeitas condições, não havendo comprovação de que a cobrança efetivada reproduz o efetivo consumo da parte autora. 21.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se por assistir razão ao pleito autoral de refaturamento das faturas de março e abril de 2022, para a média apurada no laudo pericial (361 kWh), devendo a parte ré devolver, em dobro (art. 42 do CDC), o valor pago a maior pela parte autora (id. 25009123; 25009126; 25010254; 25010260). 22.
No tocante ao pedido de troca do medidor, uma vez que este já foi providenciado pela ré (id. 117732106, p. 05), operou-se a perda superveniente do objeto. 23.Por fim, quanto ao dano moral, deve ser este reconhecido, em vista da evidente ofensa experimentada em razão das cobranças indevidas e risco de corte.
O ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 24.Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. 25.O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTEo pedido, condenando a parte ré: a) a cancelar as faturas de março e abril de 2022, devendo a ré refaturá-las com base no consumo médio apurado pelo perito, qual seja, 361Kwh, devolvendo à autora, em dobro, o valor paga a maior pelas faturas; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em relação ao pedido para troca do relógio medidor, JULGO EXTINTO O feitosem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e dê-se baixa e arquive-se.
R.P.I.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:01
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:59
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA DOS ANJOS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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