TJRJ - 0809572-15.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MAITE ALVES DE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 23:32
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE MADUREIRA ( 400070 ) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809572-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
F.
O., CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os Embargos de Declaração em ID. 61575265, eis que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos previstos em lei.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
Na verdade, se trata de inconformismo, devendo vir pela via própria.
Assim mantenho a decisão tal como lançada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, pelo rito comum ordinário, proposta por MAITÊ ALVES DE FIGUEREDO OLIVEIRA, representada por CAMILA ALVES DE FIGUEREDO em desfavor de SAÚDE.
Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pelo réu, necessitando, com urgência, de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica; a ré não cobriu o tratamento solicitado sob a alegação de inexistência de leitos.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a internação necessária; indenização por danos morais.
Inicial em ID. 55789980.
Decisão em ID. 55795970, em sede de plantão judicial, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão em ID. 56281685, deferindo Gratuidade de Justiça e determinando a citação.
Embargos de declaração em ID. 61575265.
Contestação em ID. 64198054, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida.
Alega, em síntese, aumento exorbitante do número das internações no último mês; autorizou a internação antes mesmo de qualquer decisão judicial, contudo, o local não possuía leito disponível e a Operadora de Saúde iniciou a busca de vaga em demais nosocômios; com a devida internação no dia 27 de abril de 2023 com a alta hospitalar registrada no dia 02 de maio de 2023; inexistência do dever de indenizar por supostos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 87280128.
Manifestação das partes em ID. 110232006 e 112210508, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Promoção do MP em ID. 134764086, oficiando pela procedência parcial do pedido de compensação por danos morais.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer no sentido de o plano de saúde ser compelido a autorização e cobertura da internação.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Em análise aos autos verifico que a autora comprova ser beneficiário do plano de saúde, fato incontroverso, bem como a necessidade deinternação em CTI pediátrico (ID. 55795971).
A gestão de vagas de leito e da quantidade de usuários do plano de saúde é obrigação organizacional do próprio réu, e a prestação inadequada do serviço indica hipótese de fortuito interno.
A demora de um dia no fornecimento de vaga em UTI pediátrica a menor, com dois anos e quatro meses, efetivada após a propositura da presente demanda, configura ato ilícito indenizável.
Ao contrário do que sustenta o réu, entendo que os fatos narrados geraram o dano moral alegado, tratando-se de dano moral in reipsa.
Nesse sentido, direciona-se a Súmula nº 209 deste E.TJRJ, cujo enunciado segue: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Sabe-se que para a fixação do valor da indenização devem ser consideradas a gravidade e repercussão da ofensa, as condições pessoais do ofensor e ofendido, bem como a natureza compensatória da condenação, devendo ser observado que a saúde é o bem mais importante do ser humano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, ratificando a tutela provisória deferida em ID. 30230100.
Condeno a ré a pagar àautoraa quantia de R$ 4.000,00 (quatromil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do CEJUR-DPGE.
Ciência à DP e ao MP.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:25
Outras Decisões
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27/04/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:43
Juntada de petição
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27/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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