TJRJ - 0800560-61.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:47
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:46
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800560-61.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0800560-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00174302 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APDO: ROSIMAR NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 ADVOGADO: MARCEL BIOT OAB/RJ-111746 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
Dano moral.I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMPLA em face de sentença que reconheceu a irregularidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica para a parte autora, Rosimar Nogueira, durante o período natalino, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade ou não da interrupção do serviço essencial prestado pela concessionária; e (ii) a existência de dano moral passível de indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto.III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção indevida pode configurar falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da concessionária nos termos do art. 22 do CDC. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a interrupção do serviço ocorreu de maneira indevida, causando transtornos significativos à parte autora, especialmente por se tratar de período festivo, justificando a compensação pelos danos morais sofridos. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 6.
Valor arbitrado que se adequa às peculiaridades do caso concreto.IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 22; REsp 1.412.704/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2015 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 12:51
Documento
-
18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta
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13/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:23
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
-
12/03/2025 11:43
Remessa
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12/03/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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