TJRJ - 0801478-32.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801478-32.2022.8.19.0067 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA ANDRADE NOBREGA RÉU: SUELI DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do ID n.º 166127949.
No ID n.º 172055275, a parte requerida apresentou embargos de declaração, alegando, em suma, que há omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar os pedidos "g.2" e "g.4" constantes de sua contestação, que versam sobre suposta quebra contratual atribuída à autora, requerendo a dedução de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como deixou de fazer a dedução ao final, ao fundamento de que, apesar de ter sido deferido o pedido de compensação referente ao depósito caução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não constou expressamente no dispositivo a dedução deste valor, restando fixado o montante final de R$ 5.174,06 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e seis centavos), quando deveria totalizar R$ 2.174,06 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e seis centavos).
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID n.º 180524313.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto à alegada omissão, razão não assiste à embargante.
A sentença enfrentou expressamente as questões relativas à alegada quebra contratual e aos vícios alegados na contestação.
Consta do julgado: "No caso em apreço, a parte requerida não comprovou o pagamento do aluguel relativo ao período cobrado pela parte autora, além das despesas acessórias, assim como não observou o parágrafo único da cláusula sétima do contrato - DA LIGHT, CEDAE, uma vez que não transferiu a titularidade da unidade consumidora na concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os vícios apontados pela requerida comprometeram de forma substancial o uso regular do imóvel, caracterizando-o como inadequado à sua finalidade habitacional.
Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel foi ocupado e utilizado por ela por um período de aproximadamente 10 meses, o que afasta a alegação de sua suposta precariedade.
Aliás, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida o ônus de comprovar que os supostos vícios inviabilizavam a utilização plena do imóvel, o que não foi demonstrado.
Além disso, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.245/91, compete ao locatário zelar pela conservação do bem, sendo que a longa permanência no imóvel sem a adoção de medidas concretas para sua desocupação ou reparação reforça a ausência de gravidade dos alegados defeitos.
Assim, a alegação de precariedade do imóvel não se sustenta, pois o próprio comportamento da requerida, ao permanecer no local por período significativo, evidencia a viabilidade de sua utilização.
De mais a mais, os 'prints' de mensagens apresentados na contestação não provam de forma inequívoca infração contratual pela parte autora." Dessa forma, resta claro que a sentença apreciou a matéria invocada nos itens "g.2" e "g.4", afastando-a de maneira fundamentada.
O que a embargante pretende, portanto, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Ademais, os fundamentos adotados afastam implicitamente o pleito de dedução de R$ 2.000,00, de modo que a pretensão embargante configura mera irresignação com o conteúdo decisório, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à alegada obscuridade.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente o direito da embargante à compensação do valor referente ao depósito caução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas, não consignou tal dedução no dispositivo, resultando em valor a ser pago superior ao efetivamente devido.
Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, fica ajustado o dispositivo da sentença para constar que o valor devido pela ré à autora deve ser reduzido do montante reconhecido (R$ 5.174,06), deduzindo-se o depósito caução de R$ 3.000,00 já deferido, totalizando, assim, a importância final de R$ 2.174,06 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e seis centavos).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do ID n.º 172055275, para apenas para sanar a obscuridade apontada, a fim de constar no dispositivo da sentença que o valor devido pela ré à autora corresponde a R$ 2.174,06 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e seis centavos), em razão da dedução do depósito caução de R$ 3.000,00 deferida nos fundamentos da sentença, passando este julgado a fazer parte integrante da sentença de ID n.º 166127949.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801478-32.2022.8.19.0067 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA ANDRADE NOBREGA RÉU: SUELI DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por VANESSA ANDRADE NOBREGA, em desfavor de SUELI DA SILVA FERNANDES.
Narrou a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial em 21 de agosto de 2021, com vigência de 12 meses, pelo valor de R$ 1.000,00 mensais.
Contudo, a ré deixou de pagar os aluguéis nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, totalizando um débito de R$ 4.000,00, e permanece inadimplente no mês de maio, gerando um total de R$ 5.000,00 em atrasos até o momento.
Informou ainda, que, além disso, a ré não transferiu a titularidade dos serviços de água e luz para o seu nome, conforme estipulado no contrato, mantendo as contas em nome da autora, que está com seu CPF em risco de negativação por inadimplência nas referidas contas.
Sustentou que ao solicitar a desocupação do imóvel, se deparou com a recusa da ré, que além de se negar a desocupar, passou a adotar comportamentos agressivos e prejudiciais à honra da autora, pessoa idônea e profissional de educação com 28 anos de carreira, e que esse comportamento tem causado constrangimento, que evita visitar sua mãe idosa, vítima de AVC, para não se expor à ré.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o despejo; o pagamento no valor de R$ 3.000,00, correspondente a três meses de aluguéis e dos débitos acessórios (água R$ 174,09, luz R$ 7.048,79 setembro/21 até abril/22, e IPTU), até a efetiva desocupação, e no mérito, a rescisão do contrato de aluguel; a condenação da parte requerida no pagamento dos aluguéis no importe de R$ 5.000,00, bem como dos débitos acessórios (água R$ 174,09, luz R$ 7.048,79 setembro/21 até abril/22, e IPTU), até a efetiva desocupação; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 18949510 / 18949956).
Concedida a antecipação de tutela (ID n.º 20982514).
Consta certidão no ID n.º 23558086 informando que tem dúvidas em cumprir a decisão de ID n.º 20982514, tendo em vista a informação de que a parte ré desocupou o imóvel, conforme ID n.º 19333193.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 45597456, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação.
Já mérito, refutou a alegação de que teria causado irregularidades no fornecimento de energia elétrica, esclarecendo que a responsabilidade pelo problema era da autora, que não regularizou o relógio de luz, conforme havia sido acordado.
Afirmou que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições quando foi alugado.
Sustentou que a autora deu causa à quebra contratual, ao solicitar a desocupação do imóvel pouco tempo após a locação, e que teria feito ameaças e ofensas à ré, inclusive contratando um advogado para coagi-la a desocupar o imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Consta decretação de revelia da requerida (ID n.º 45437880).
Consta revogação da decisão que decretou a revelia (ID n.º 71858827).
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 80854722).
A parte requerida se manifestou em provas (ID n.º 81143348).
Decisão saneadora no ID n.º 101385949, ocasião em que foi deferida a realização da prova oral consubstanciada no depoimento da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução realizada em 17 de setembro de 2024, foi produzida a prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (ID n.º 144853568).
Alegações finais da parte autora no ID n.º 148632293 e da parte ré no ID n.º 152750083.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Analisando os autos, denota-se que há questão pendente de apreciação, qual seja, o pedido de gratuidade da justiça postulado pelas partes.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é locatícia, regida pela Lei n.º 8.245/91.
Como cediço, o art. 23 da Lei 8.245/1991, trata dos deveres do locatário.
Vejamos: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Fixadas tais balizas, após análise das provas carreadas aos autos e das razões invocadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou o pagamento do aluguel relativo ao período cobrado pela parte autora, além das despesas acessórias, assim como não observou o parágrafo único da cláusula sétima do contrato – DA LIGHT, CEDAE, uma vez que não transferiu a titularidade da unidade consumidora na concessionária ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os vícios apontados pela requerida comprometeram de forma substancial o uso regular do imóvel, caracterizando-o como inadequado à sua finalidade habitacional.
Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel foi ocupado e utilizado por ela por um período de aproximadamente 10 meses, o que afasta a alegação de sua suposta precariedade.
Aliás, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida o ônus de comprovar que os supostos vícios inviabilizavam a utilização plena do imóvel, o que não foi demonstrado.
Além disso, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.245/91, compete ao locatário zelar pela conservação do bem, sendo que a longa permanência no imóvel sem a adoção de medidas concretas para sua desocupação ou reparação reforça a ausência de gravidade dos alegados defeitos.
Assim, a alegação de precariedade do imóvel não se sustenta, pois o próprio comportamento da requerida, ao permanecer no local por período significativo, evidencia a viabilidade de sua utilização.
De mais a mais, os "prints" de mensagens apresentados na contestação não provam de forma inequívoca infração contratual pela parte autora.
Dessa maneira, não comprovado o pagamento dos aluguéis e demais acessórios, diante da falta de documento que demonstre a quitação das prestações aludidas, a requerida deu azo à aplicação do art. 9º, incisos II e III, da Lei n.º 8.245/91, que dita: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Por conseguinte, não ilidida a cobrança dos valores, é indiscutível a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, 21/05/2021.
Contudo, o pedido de compensação do valor R$ 3.000,00, disponibilizado à parte autora a título de caução merece acolhimento, uma vez que tal fato se apresenta incontroverso.
Além do que, não pode a parte autora reter o montante depositado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que é possível a compensação entre créditos e débitos de lado a lado, dado que a prática decorre do art. 368 do Código Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não comprovou que a despesa acessória (energia elétrica), apontada no ID n.º 18949961, é de sua obrigação, uma vez que no documento inserido no referido indexador consta como último parceiro a Sra.
Daniele dos Santos Cordeiro, e não a parte autora, razão pela qual a cobrança do valor de R$ 7.048,79 (sete mil e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), não se sustenta.
Ademais, o art. 18 do CPC dispõe que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
De igual forma, não há laudo de vistoria do imóvel anterior à data da locação, a fim de comprovar eventual dano causado pela parte requerida, razão pela qual o pedido para o imóvel ser entregue em "perfeito estado de conservação" não se sustenta.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora não restou caracterizada, uma vez que não há comprovação de qualquer conduta da parte requerida que tenha atingido os direitos da personalidade da parte autora.
De mais a mais, os fatos alegados pela parte autora no ID n.º 19333193 não foram comprovados, uma vez que a testemunha Sra.
Lindaura informou que o desentendimento ocorrido no ato da desocupação do imóvel foi entre homens que se desentenderam por ofensas por conta de aluguel, mas não soube explicar a dinâmica, e a testemunha Sra.
Roberta não presenciou o desentendimento ocorrido no ato da desocupação do imóvel, somente ouviu relato de vizinhos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.174,06 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, relativa aos aluguéis devidos, quantia devidamente acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), assim como da multa de 10% (dez por cento), sobre o total apurado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis desde a data de vencimento de cada obrigação, até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no parágrafo único da cláusula quarta.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado em ambos os casos o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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18/09/2024 18:39
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE NOBREGA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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10/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:06
Outras Decisões
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09/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE NOBREGA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:45
Outras Decisões
-
02/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LAUDICEIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:50
Decretada a revelia
-
10/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA FERNANDES em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:19
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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