TJRJ - 0807766-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de TULIO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807766-05.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Outrossim, indefiro o requerimento de penhora portas adentro, diante das recentes certidões do OJA em processos que tramitam neste Juizado que noticiam que todos os bens encontrados no estabelecimento do réu já foram objeto de penhora em outros processos.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado (R$ 2.105,54), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:35
Outras Decisões
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22/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TULIO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*91-83 (AUTOR).
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05/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TULIO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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11/04/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/04/2024 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 22:30
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/03/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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