TJRJ - 0801793-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO SANTOS DA COSTA - CPF: *81.***.*69-87 (AUTOR).
-
14/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801793-66.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS DA COSTA RÉU: RONALDO RANGEL DE FREITAS, JULIA RIBEIRO FERNANDES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência financeira é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
Compulsando os autos, verifico que os documentos colacionados não demonstram a alegada hipossuficiência da parte autora para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 CPC.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO SANTOS DA COSTA - CPF: *81.***.*69-87 (AUTOR).
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30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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