TJRJ - 0809953-39.2022.8.19.0208
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Desentranhado o documento
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06/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809953-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIS DE ALMEIDA RAMOS RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada porFABIO LUIS DE ALMEIRDA RAMOS em face de CLARO S/A.
O autor sustenta que vem sendo cobrado pela ré, através do SERASA, em razão dos valores de R$ 267,99, R$ 628,72, R$ 1.711,74, R$ 1.938,89, R$ 317,04, R$ 627,44 R$ 2.448,05 e R$ 143,18, totalizando R$ 8.083,05.
Narra que, embora tenha tido uma relação jurídica com a ré, desconhece a origem dos referidos débitos, pois não reconhece a prestação de serviço, produto ou período.
Sustenta, ainda, que nunca recebeu uma comunicação prévia à inclusão do seu nome no cadastro de restrição do SERASA, e que, devido à sua baixa pontuação, não tem conseguido crédito na praça.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão dos aludidos débitos.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência dos contratos reclamados e das dívidas respectivas; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Decisão, no ID 22831784, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Contestação no ID 25652498, suscitando a inexistência de fraude na contratação, e a ausência de inscrição no órgão de proteção ao crédito ou de restrição de crédito e redução de pontuação em seu score, pois na verdade a ré utilizou a plataforma Serasa Limpa Nome.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Manifestação da ré, no ID 78002755, requerendo prova oral, expedição de ofício ao SERASA e prova pericial grafotécnica.
Manifestação da ré, no ID 119347763, requerendo depoimento pessoal da parte autora e informando não ser mais necessária a produção de prova pericial grafotécnica, sustentando que como a autora não apresentou réplica se presumem verdadeiros os fatos da contestação.
Réplica no ID121831718.
Decisão saneadora no ID169470275, deferindo a inversão do ônus da prova e reabrindo prazo para manifestação de quais provas a parte ré pretende produzir.
Manifestação da ré, no ID 172513356, requerendo depoimento pessoal da parte autora e informando não ser mais necessária a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo dispensável o depoimento pessoal do autor pleiteado no ID 172513356, uma vez que a ré não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade de produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo requerente nos autos se afiguram suficientes para a compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pelo demandante.
Logo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos da decisão saneadora de ID169470275.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência das dívidas no valor total de R$ 8.083,05; b) a licitude da inclusão do débito impugnado na plataforma SERASA LIMPA NOME; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da dívida reclamada erige o autor à condição de consumidor por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando os autos, constato que o demandante não logrou êxito em fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, senão vejamos.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que, ao contrário do que afirma o demandante na inicial, a demandada não inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas tão somente incluiu o débito reclamado na plataforma SERASA LIMPA NOME (ID 19732560 – pág. 6 a 13).
Além disso, não restou evidenciada a alegada inexistência da dívida no valor total de R$ 8.083,05 (oito mil, oitenta e três reais e cinco centavos).
Note-se que o próprio autor reconhece, na inicial, que manteve relação de consumo com a ré, o que é corroborado pelos contratos anexados pela demandada nos IDs 25652499, 25652852, 25652852, 25652855 e 25652861, todos devidamente assinados pelo demandante.
A requerida esclarece, na contestação, que, nos contratos nº 775027864, 104587905, 775026976 e 107949378, o autor possuía, em cada um deles, duas linhas que já estão canceladas, mas que foram habilitadas em 02/10/2008, 17/04/2017 e 26/09/2017.
Em todas essas relações, o endereço cadastrado para a prestação de serviços é idêntico ao informado na inicial, assim como há histórico de utilização das linhas e, em algumas, até mesmo histórico de pagamento de faturas.
Adicionalmente, a assinatura que consta nos contratos é a mesma da inicial e dos documentos juntados pelo autor.
Ademais, apesar de intimado para apresentar réplica e informar quais provas pretendia produzir, o demandante, no ID 121831718, não impugnou de forma especificada as alegações da contestação, não contestando a existência do contrato ou a autenticidade das assinaturas, além de não ter indicado qualquer prova a ser produzida a fim de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito aduzido na inicial.
Reputo incontroversa, destarte, a existência da dívida impugnada, no montante de R$ 8.083,05 (oito mil, oitenta e três reais e cinco centavos), em referência aos contratos indicados nos IDs 25652499, 25652852, 25652852, 25652855 e 25652861.
Logo, ainda que tivesse havido inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito – o que, repise-se, não restou comprovado nos autos –, tal conduta configuraria exercício regular de direito da ré, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Porém, consoante explicitado, a requerida tão somente veiculou proposta de acordo no portal de negociação do SERASA Limpa Nome (ID 19732560 – pág. 6 a 13), com vistas à quitação da dívida contraída pelo requerente, o que, de toda forma, não renderia ensejo à compensação por danos extrapatrimoniais.
Isso porquenão restou demonstrada a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ora, inexistem provas concretas que apontem para a caracterização de cobrança vexatória, abusiva ou constrangedora, tampouco para eventual limitação de crédito no mercado de consumo.
Não há sequer indício nos autos de qualquer desdobramento mais gravoso que tenha afronta a dignidade do demandante, sendo certo que a questão “sub judice” não extrapolou a esfera meramente patrimonial.
Saliente-se, outrossim, que o requerente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que a situação descrita na inicial teria afetado sua pontuação a ser consultada no SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos.
Não se olvide que, a teor da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809953-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIS DE ALMEIDA RAMOS RÉU: CLARO S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a regularidade das cobranças impugnadas.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Face à inversão ora deferida e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a Ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:14
Declarada incompetência
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02/06/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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