TJRJ - 0809953-39.2022.8.19.0208
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809953-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIS DE ALMEIDA RAMOS RÉU: CLARO S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a regularidade das cobranças impugnadas.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Face à inversão ora deferida e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a Ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:14
Declarada incompetência
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02/06/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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