TJRJ - 0802176-44.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RAGAZZI PIGATTI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802176-44.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RAGAZZI PIGATTI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 153016634 - A parte autora opôs embargos de declaração com fundamento em suposta contradição entre o teor da sentença prolatada e a tese sustentada pela referida parte nesta ação.
Intimada, a ré se manifestou em ID 164108707.
Os embargos são tempestivos.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração e seu provimento é aquela compreendida nos próprios termos da decisão, o que, de fato, prejudica o trabalho interpretativo e seu cumprimento.
A contradição que sustenta a autora existir nos autos decorre do próprio processo decisório, por meio do qual, o aplicador do direito analisa a tese posta e decide em um ou outro sentido.
A decisão em sentido oposto ao que pleiteia a parte não se revela, por esse motivo apenas, contraditória, de modo que, não autoriza o manejo dos aclaratórios objetivando sua alteração.
Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - (...).
III - (...).
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1563244 / PR, 2019/0238177-3, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2020).
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RAGAZZI PIGATTI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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27/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:27
Juntada de ata da audiência
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07/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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07/06/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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29/04/2024 15:54
Outras Decisões
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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