TJRJ - 0813371-96.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DENISE CAMPOS DIAS MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813371-96.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADICERIA CAMPOS DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2.
Para concessão de tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
Analisando-se, desta forma, os fatos narrados, entendo que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ainda, não há risco de irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual improcedência dos pedidos terá por efeito restabelecer a negativação impugnada.
Isto posto, concedo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, determino a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pelo sistema SERASAJUD, por observância da súmula 144 do TJRJ, de qualquer anotação porventura existente em seus registros, procedida pela ré, em razão do negócio jurídico ora em análise.
Intime-se. 3.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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