TJRJ - 0812041-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812041-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Ao apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812041-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A CIPRIANO JOSE DE OLIVEIRA FILHO move ação em face de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com descontos efetuados a título de empréstimo consignado, cuja contratação não reconhece.
Alega que os descontos ocorrem desde 02/2021 e que empréstimo deve ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 74,84, com encerramento previsto para 01/2028.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de nulidade da contratação, a inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 120198889/120201610.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de urgência (ID 123329035).
Contestação (ID 126810219).
Em sede preliminar, sustenta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à procuração e à gratuidade de justiça, sustentando, ainda, prescrição.
No mérito, alega a regularidade da contratação e sustenta que o valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora.
Afirma que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, em relação às quais manifestou anuência.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 154028360).
Manifestação das partes em provas (ID 149641042/154031881).
Decisão saneadora enfrenta as preliminares arguidas e inverte o ônus da prova (ID 168941896).
O réu reitera o desinteresse na dilação probatória (ID 170787721). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas, passo a análise do mérito.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, a autora nega a contratação do empréstimo consignado descrito na inicial.
De outra banda, o réu sustenta a legitimidade da contratação.
Como cediço, o ônus de provar a autenticidade da assinatura que consta nos documentos acostados à contestação de ID 126812218, à toda evidência, era da ré, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura, pela autora.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; e a duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, em casos como o dos autos, ocorre open lege, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provara inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, destaca-se o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.” No caso em apreço, no entanto, o réu não manifestou interesse na produção de tal prova.
Restou incontroversa, portanto, a falha do serviço prestado pelo réu, já que a cobrança se mostrou indevida.
Convém salientar que não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever a súmula nº 94 do Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Note-se que as alegações da parte autora são verossímeis, e não foi afastada pela ré a presunção de boa-fé, pelo que devem prevalecer.
Assim, deve ser declarado inexigível o contrato ora impugnado e respectivo débito, cancelando-se, ainda, os descontos.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que efetuou descontos de débitos inexistentes, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada, o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 se afigura suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito com relação ao contrato mencionado na inicial, devendo o réu cancelar o contrato em 15 dias; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, as quantias efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Do valor total da indenização, deve ser descontada a quantia de R$ 3.014,50, corrigido monetariamente desde a data do crédito, que foi depositado pela ré como objeto do empréstimo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 18% sobre o valor da condenação (já com abatimento acima previsto).
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812041-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, considerando que a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa para se socorrer do judiciário, segundo o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o autor sequer declara imposto de renda, por não possuir renda suficiente para tal.
Por fim, não há que se falar em conexão com os autos de nº 0812036-75.2024.8.19.0202, por versar sobre contratos diferentes.
Ademais, o mencionado feito já foi sentenciado.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e se dos fatos decorreram danos materiais e morais a serem indenizados.
O autor requereu inversão do ônus da prova e perícia grafotécnica, para atestar a veracidade da assinatura.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
Manifeste-se o réu, nos termos do Tema nº 1.061, segundo o qual: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Venha, pelo autor, o extrato bancário da sua conta do Bradesco, dos meses de outubro e dezembro de 2020, para verificar se houve depósito da quantia emprestada (R$ 3.014,50).
Prazo: 10 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2024 11:35
Desentranhado o documento
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11/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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