TJRJ - 0817725-65.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817725-65.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO CORREA MARTINS RÉU: CONTRAPROVA-ANALISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Impõe-se registar que, de acordo com o Código de Processo Civil, basta a mera afirmação de pobreza para que se presuma a miserabilidade jurídica da parte.
Ademais, entendimento jurisprudencial mais recente tem se pautado em que o estado de miserabilidade jurídica não deve ser representado necessariamente pela fome ou pela mendicância.
A necessidade pode surgir desde que não se possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No presente caso, foi concedido o benefício em virtude da comprovação de renda da autora por meio da declaração de IR, o que demonstra a impossibilidade do custeio da causa sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família..
Sendo assim, não existem elementos concretos a afastar o benefício deferido, devendo-se manter a gratuidade de justiça ao autor, prestigiando o direito constitucional de acesso ao poder judiciário.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a falha na prestação do serviço em relação ao resultado do exame.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito a Dra.
TAMIRYS BRAGA GRION, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Os honorários serão rateados, com observância da gratuidade de justiça, aplicável, contudo, o disposto no artigo no artigo 95, 3º, II e § 4º do CPC.
Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico, os quesitos e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art.465, I, II e IIIdo CPC).
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
31/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTRAPROVA-ANALISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DEBORA FERRARI MARCOLAN MACHADO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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