TJRJ - 0842711-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE LEITE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 19:06
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LEITE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842711-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LEITE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MAPFRE VIDA S A DECISÃO Diante da expressa opção da parte Autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, o que importa na realização da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º, caput, da norma citada, RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL, que se encontrava designada para o dia 27/11/2024 14:00horas, providenciando nova inclusão do feito em pauta própria de Audiência por Videoconferência, a ser realizada por um dos juízes leigos em atuação neste Juizado.
Com a inclusão do feito em pauta de audiência por videoconferência: a) intime-se a parte Autora eletronicamente da data, horário e link de acesso à audiência; b) expeça-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, que será realizada por meio de videoconferência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), devendo constar no corpo do mandado o link de acesso à audiência designada, bem como o alerta de que a parte Ré poderá se opor à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" até a sua primeira manifestação nos autos(art. 3º, §1º da Resolução CNJ nº 345/2020), desde que anterior à data/horário da audiência designada.
O mandado de citação deve ser cumprido: a) por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); b) por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; c) por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; d)pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso a parte Ré tenha sido citada e constituído advogado, intime-se eletronicamente na pessoa deste; caso não tenha sido citada, proceda-se a expedição de mandado de intimação, cujo cumprimento deve se dar na forma acima já delimitada; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 23:49
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802276-23.2024.8.19.0002
Lucas Cabral Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 02:49
Processo nº 0824293-53.2024.8.19.0002
Andreza Rozendo de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 09:39
Processo nº 0814923-08.2024.8.19.0210
Maria Victoria Oliveira Silva
Tim S A
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:54
Processo nº 0805496-40.2024.8.19.0063
Victorya Luyza dos Santos Andrade
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Andreza de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 01:18
Processo nº 0820385-67.2024.8.19.0202
Francisco Bispo dos Santos Junior
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Felipe Marquez de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:30