TJRJ - 0804873-87.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Decisão.
-
01/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:56
Expedição de Decisão.
-
01/07/2025 19:51
Expedição de Decisão.
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Decisão.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804873-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAIR DE OLIVEIRA NUNES CURADOR: SEBASTIANA MARIA NUNES VICENTE RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1) Cumpra o Cartório os itens 4 e seguintes da decisão de id 136954813. 2) Trata-se de execução de decisão que obrigou a parte ré no fornecimento de medicamentos/insumos, em razão de ser a autora portadora de "doença de Alzheimer, em estado avançado, que atinge, sobremaneira, suas faculdades mentais e de locomoção.
Mesmo a alimentação restou prejudicada, pois está impossibilitada inclusive de mastigar os alimentos para ingeri-los, de forma que se tornou necessário uma sonda capaz de levar os medicamentos diretamente ao estômago".
A parte autora formula novo pedido de penhora online para custeio do tratamento (id 191727666).
Pois bem.
Inicialmente, acolho a manifestação do Ministério Público para determinar que a autora retire o insumo FRALDAS GERIÁTRICAS em farmácias locais credenciadas no programa Farmácia Popular do Brasil, do Governo Federal, cuja relação dos estabelecimentos consta em id 199945670.
Quanto aos demais itens (frasco para nutrição, equipo para nutrição e Isosource), com fulcro no art. 497 do CPC, procedo ao sequestro da verba pública no valor de R$ 3.684,93 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) nas contas do réu(s), para custeio dos medicamentos/insumos de que necessita a parte autora para tratamento pelo período de TRÊS meses, observando-se o menor orçamento apresentado (id 191727676).
Registra-se que, conforme requerido pelo própria demandante, a quantia acima já está deduzida do valor remanescente de R$ 38,77.
A medida foi efetivada nesta data, com a ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, através do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo/protocolo nº 20.***.***/3849-11.
Constando nos autos as informações necessárias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe e as disposições regulamentares.
A parte autora deverá prestar contas nos autos, em 20 (vinte) dias após o recebimento da quantia, juntando o original da nota fiscal, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis, dando-se posterior vista dos autos à parte ré, por igual prazo, e ao Ministério Público. 3) Intimem-se.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804873-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAIR DE OLIVEIRA NUNES CURADOR: SEBASTIANA MARIA NUNES VICENTE RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1.
A parte autora prestou contas, em id. 174760455, da aquisição dos fármacos realizada em 17/02/2025 em quantidade suficiente para o tratamento pelo período de três meses. 1.1.
O Ministério Público (id. 188984179) ficou ciente da prestação de contas, sem qualquer objeção. 1.2.
Dessa forma, homologo as contas prestadas pela parte autora. 2.
Diante da manifestação da parte autora (id. 191727666), intime-se a parte ré para que, no prazo de sete dias, entregue à parte autora o(s) medicamento(s)/insumo(s) e/ou se manifeste sobre a correspondência entre o receituário, o rol de medicamentos objeto da ação e os orçamentos (a quantidade e os preços). 2.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, ao Ministério Público. 3.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804873-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAIR DE OLIVEIRA NUNES CURADOR: SEBASTIANA MARIA NUNES VICENTE RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Cumpra-se integralmente a decisão de id 169582328.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804873-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAIR DE OLIVEIRA NUNES CURADOR: SEBASTIANA MARIA NUNES VICENTE RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Diante do descumprimento da decisão de tutela de urgência/sentença pelo(s) réu(s), apesar de devidamente intimado(s), com fulcro no art. 497 do CPC, desnecessária nova intimação do réu, visto que faltou verba para o período requerido anteriormente, DEFIRO desde já o sequestro da verba pública no valor de R$7.734,00 nas contas do réu(s), para custeio dos medicamentos/insumos de que necessita a parte autora para tratamento pelo período de três meses.
A medida foi efetivada nesta data, com a ordem de bloqueiode valores nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, através do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo/protocolo nº 20.***.***/5276-62.
Constando nos autos as informações necessárias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe e as disposições regulamentares.
A parte autora deverá prestar contas nos autos, em 20 (vinte) dias após o recebimento da quantia, juntando o original da nota fiscal, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis, dando-se posterior vista dos autos à parte ré, por igual prazo, e ao Ministério Público.
HOMOLOGO as prestações de contas de index 151386356.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 29 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 29/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANAIR DE OLIVEIRA NUNES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MAYCON BARRETO LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
08/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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