TJRJ - 0800573-40.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Roniel Cardoso dos Santos em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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13/06/2025 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 19:41
Desentranhado o documento
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11/06/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800573-40.2023.8.19.0213 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do RONIEL CARDOSO DOS SANTOSpela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 2.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa preliminarpor meio deadvogado constituído nos autos, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público, id 163539984.
A defesa do réu requereu o sobrestamento do processosob o argumento de suposto conflito de competência com a 33ª Vara Criminal da Capital, diante da alegada conexão entre os presentes autos e os processos cautelares, ali em trâmite.
O requerente sustenta que os fatos apurados neste feito estariam entrelaçados àquelas medidas cautelares, especialmente em razão do bloqueio de ativos, interdição de estabelecimentos e apreensão de documentos, realizados no contexto da operação policial deflagrada em 10/10/2019.
Contudo, o pedido não se sustenta.
Em primeiro lugar, observa-se que o requerimento é genérico e impreciso, sem demonstração objetiva e concreta do suposto conflito de competência.
Em segundo lugar — e mais relevante —, o objeto da medida cautelar invocada (incidente de sequestro) foi arquivado, diante da inexistência de bens ou valores a serem apreendidos, o que esvazia completamente a pretensão de sobrestamento.
Por fim, eventual decisão no conflito negativo de competência suscitado pela 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro não impede a continuidade deste processo, que possui autonomia e fundamento próprio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento.
A preliminar de rejeição da denúncia arguida pelas defesas também não merece prosperar, uma vez que consta da denúncia a exposição do fato criminoso imputado ao acusado e todasas suas circunstâncias (art. 41 c/c 395, I, do CPP).
Da leitura da peça acusatória, verifica-se que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado, porque indicou, em meio à dinâmica narrada, o conhecimento da empreitada criminosa, bem como o ajuste e participação do acusado no delito denunciado.
Além disso, nenhum prejuízo à defesa restou demonstrado. 3.
Apesar das alegações defensivas, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia, id. 48254959. 4.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/06/2025 às 13:30, a ser realizada na sede do Juízo. 5.
Intimem-se/requisitem-se os réus. 6.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:34
Outras Decisões
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05/05/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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05/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800573-40.2023.8.19.0213 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS Diante das alegações apresentadas pela defesa técnica do réu RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, em sua resposta à acusação id. 163539984, dê-se vista ao MP.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:08
Juntada de petição
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30/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:12
Juntada de petição
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24/01/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:52
Juntada de petição
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12/01/2024 17:37
Juntada de carta
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12/01/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:55
Juntada de carta
-
12/01/2024 14:40
Juntada de carta
-
12/01/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:54
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:35
Juntada de carta
-
18/12/2023 16:10
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:03
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:00
Juntada de carta
-
01/11/2023 16:16
Juntada de carta
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30/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:16
Não concedida a liberdade provisória de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
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23/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:43
Juntada de carta
-
23/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2023 18:02
Outras Decisões
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01/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:16
Expedição de Mandado de Prisão.
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13/03/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 13:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/03/2023 13:12
Recebida a denúncia contra Roniel Cardoso dos Santos (RÉU)
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06/02/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:29
Expedição de Informações.
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24/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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