TJRJ - 0800569-02.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0800569-02.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LAURENTINA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que a autora afirma ser titular do direito discutido, sustentando ter sido atingida pela restrição em cadastro de inadimplentes e atribuindo à parte ré a responsabilidade pelo fato.
Tais alegações, em análise perfunctória, evidenciam a pertinência subjetiva da demandante à lide, sendo certo que a discussão acerca da efetiva existência do débito ou da regularidade da negativação constitui matéria de mérito, a ser apurada no momento oportuno.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Existência de relação jurídica entre as partes; 2 - Natureza da cobrança e eventual negativação; 3 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em provas, entendo que resta apenas a juntada, pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia original do contrato objeto da demanda.
De igual modo e em igual prazo, deverá a parte autora anexar aos autos comprovante de residência atualizado.
Com a manifestação, dê-se vista às partes contrárias para que se manifestem sobre os documentos, no prazo supracitado.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:42
Outras Decisões
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18/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Outras Decisões
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de 136446078 é tempestiva, devendo, pois, a parte autora se manifestar em réplica à citada peça de defesa.
O referido é verdade. -
31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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