TJRJ - 0803845-48.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803845-48.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA VARELLA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA VARELLAem face de RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Ademais, desconsideram que o valor líquido recebido pela parte autora em menos de quatro salários mínimos.
Razão pela qual a rejeito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido nos presentes autos a discussão acerca do direito da parte autora de ver limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal os descontos ou pagamentos efetuados a título de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e similares.
Indefiro o pedido de dilação probatória, por entender que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente para seu deslinde a análise dos contracheques já acostados e da legislação aplicável à espécie.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803845-48.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA VARELLA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A Informo que a contestação do 2° réu, de index 147349042, é tempestiva.
A contestação do 1° réu, de index 149193890, é tempestiva A contestação do 3° réu é tempestiva, conforme index 149522000.
A contestação do 4° réu é intempestiva, de acordo com index 149716023.
Ao autor, no prazo de 5 dias, para promover o andamento do feito.
A contestação do 5° réu é espontânea, segundo index 61218625.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DA SILVA VARELLA - CPF: *59.***.*45-00 (AUTOR).
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22/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DA SILVA VARELLA - CPF: *59.***.*45-00 (AUTOR).
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09/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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