TJRJ - 0801689-26.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801689-26.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEIMAR DE ARAUJO ASSIS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial,na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 29 de janeiro de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HEIMAR DE ARAUJO ASSIS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/02/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/02/2024 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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05/02/2024 21:32
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de HEIMAR DE ARAUJO ASSIS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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18/01/2024 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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17/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de HEIMAR DE ARAUJO ASSIS em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 16:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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19/08/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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