TJRJ - 0818087-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PEREIRA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818087-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUCA PEREIRA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a parte autora alega que ainda sofre cobranças indevidas, entendo ser indispensável a produção de prova pericial, que ora determino e ofício.
Nomeio perito o Dr Vitor Manuel Pereira Lopes ([email protected]), que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo e para formular proposta de honorários, que já fixo em 4 salários mínimos, devendo o réu efetuar o depósito de metade.
A parte autora é beneficiária de JG.
Venham os quesitos pelas partes em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
23/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818087-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUCA PEREIRA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança pelo consumo em período que a residência estava vazia, sem utilização do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO TAVARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:18
Outras Decisões
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01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA RAMALHO TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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