TJRJ - 0800970-64.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800970-64.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE CORREIA DE ANDRADE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1- DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 1º c/c com artigo 99, parágrafo 3º, ambos do CPC. 2- A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento, exigindo, pois, que o magistrado tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
Pede, a parte autora, tutela de urgência para compelir a parte ré a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que desconhece qualquer relação jurídica com a ré que tenha originado o débito inscrito, bem como não houve qualquer comunicação para que pudesse contestar, negociar ou saldar o referido débito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo certa a existência de outras restrições realizada por outras empresas, conforme documento acostado id. 167821182.
Neste diapasão, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ademais, não se pode considerar antijurídica a conduta de eventual credor em comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a dívida de determinado contratante, vez que estaria agindo no exercício regular de direito em razão da inadimplência do devedor.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0003968-04.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 06/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
Na hipótese, pode-se perceber que o nome da empresa foi incluído no cadastro negativo em decorrência de dívida inadimplida, tratando-se de mero exercício regular do direito do banco.
De fato, foi firmado contrato de mútuo entre as partes, sendo certo que o agravante pleiteia a revisão dos valores, em decorrência de suposta abusividade dos juros contratuais.
No caso em tela, não se verifica no momento a probabilidade do direito da empresa autora, mostrando-se necessária a formação do contraditório, assegurando-se a ampla defesa do banco.
Ademais, como já anteriormente afirmado, se trata de ação revisional de contrato de mútuo, inexistindo nos autos, por ora, o contrato firmado pelas partes, a taxa de juros anuída pelo demandante ou, ainda, qualquer consignação dos valores os quais entende como devido.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3- Embora conste no art. 334, §4º, I, do CPC/15, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, considero que a melhor interpretação sobre o tema foi dada pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara, nos termos a seguir: "deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, §2º, da Lei nº 13.140/2015)." (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, gen/atlas.1ª edição, pág. 199).
Nesse diapasão, observo que a parte autora declarou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
BELFORD ROXO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808287-60.2024.8.19.0037
Maria da Conceicao Rodrigues Franco
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Jose Carlos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 15:02
Processo nº 0803541-30.2024.8.19.0012
Marcelo Nishiguchi
Saro Industria de Equipamentos Gastronom...
Advogado: Manoela Martins Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 16:33
Processo nº 0832331-82.2023.8.19.0004
Rosana Dias Tiburcio
Bradesco Saude S A
Advogado: Marcos Vieira Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 16:59
Processo nº 0808951-72.2023.8.19.0087
Luciane Silva Ferreira Lessa Albuquerque
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Genelson Campos de Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 10:32
Processo nº 0801045-94.2025.8.19.0205
Maria da Conceicao dos Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 13:55