TJRJ - 0832331-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832331-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DIAS TIBURCIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Nada a prover no que tange a manifestação do réu, de id 192462819, tendo em vista que o Art. 360 do CPC estabelece que o juiz pode determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Às partes sobre proposta de honorários periciais.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832331-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DIAS TIBURCIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cinge-se a controvérsia em verificar se as cobranças realizadas pela parte ré estão de acordo com o contratado, bem como se aplica a cobrança retroativa realizada pela parte ré.
Na hipótese, a realização da prova técnica se mostra imprescindível para o julgamento do mérito da demanda levada ao crivo do judiciário.
Desse modo, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial em informática, cujos custos serão rateados entre as partes, diante do disposto no art. 95 do CPC, no percentual de 50% para a parte ré e os outros 50% a serem arcados ao final pela parte sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
Fabiana Caffaro, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, efetive-se o depósito dos honorários e intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832331-82.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DIAS TIBURCIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 2) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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