TJRJ - 0801957-46.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801957-46.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE NUNES DA MOTTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ] 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANE NUNES DA MOTA em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO (“Prolagos”).
Alega a autora, em síntese, que há superfaturamento nas suas contas de água referentes aos meses de FEVEREIRO a ABRIL de 2024 razão pela qual requer o refaturamento de tais contas e de possíveis faturamentos acima da média no curso do processo, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Contestação tempestivamente apresentada, na qual a ré alega que todas as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal com aumento verificado em alta temporada.
Devidamente instada a se manifestar em réplica, a parte autora reportou-se aos termos de sua inicial e requereu a produção de prova pericial, documental superveniente e inversão do ônus da prova.
Em provas, parte ré informou desinteresse na sua produção. É o relatório.
Decido. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
No caso em análise, verifica-se que a peça inaugural expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, permitindo a compreensão da controvérsia e a adequada defesa por parte do réu, não se verificando qualquer vício que comprometa a utilidade ou regularidade do processo.
Assim, afasto a alegação de inépcia, prosseguindo-se regularmente com o feito. 3.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. 4.
Não havendo mais questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Julgo saneado o feito. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre o quais deverão recair as provas, quais sejam: a) se o hidrômetro da unidade consumidora autoral reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança; b) a necessidade de refaturamento das contas impugnadas; c) se há valores a serem restituídos e d) os supostos danos alegados. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a", "b", "c" em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito". 7.
Assim, indefiro a prova pericial, porquanto não é imprescindível a resolução da lide.
Em que pese as justificativas apresentadas pela requerente, não vislumbro sua necessidade, atento à inversão da prova deferida e aos pontos controvertidos fixados, considerando, ainda, que cabia à própria ré decidir sobre o interesse em produzir tal prova; e não transferir ao julgador esse ônus.
Afinal, trata-se de direito disponível.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
P.I.
ARRAIAL DO CABO, 5 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANE NUNES DA MOTTA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801957-46.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE NUNES DA MOTTA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A autora sobre id 164046981.
ARRAIAL DO CABO, 29 de janeiro de 2025.
ANDREIA ABREU DE PAULA -
30/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE NUNES DA MOTTA - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR).
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13/12/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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