TJRJ - 0801747-43.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:33
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801747-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYLA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças versadas no contrato de nº 04532117137496676, com os vencimentos em (15/08/2019 ), conforme valor narrado na exordial, e DEFIRO ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
30/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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