TJRJ - 0802216-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 19:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 19:41
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
-
30/07/2025 17:27
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/07/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802216-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WESLEI LEONARDO LOPES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a banca examinadora aceite o prosseguimento do Autor no certame, nas destinadas aos candidatos negros.
Alega o autor que obteve 62 pontos, e diante da aprovação, fora convocado para comparecer perante a Comissão da banca examinadora, para comprovar a sua condição de negro/pardo - conforme por ele declarado na inscrição e também autodeclaração, conforme se declara ao IBGE, e demais órgãos públicos, obstante, teve sua concorrência entre os candidatos cotistas negros/pardos indefirida, sendo impossibilitado de concorrer a próxima etapa do certame dentro da cota, correção da redação.
Cumpre destacar, que a referida comissão reprovou o Autor, sob o fundamento de que o Autor/candidato, possui pele clara, boca, lábios e nariz afilados, não apresentando conjunto de características fenotípicas de pessoas negras; que é fruto de uma relação amorosa entre uma negra e um branco, onde toda sua família materna é negra; e que a atual etapa do concurso público estará sendo realizada entre os dias 20/01/2025 e 28/01/2025.
A tutela não pode ser deferida.
Primeiramente, cumpre observar que o autor não juntou o edital do concurso e nem o ato de convocação, seja por notificação ou publicação em DO; de toda sorte, presume-se que tenha tido notícia de sua reprovação, bem antes da data do dia 20 de janeiro, quando se iniciou a atual etapa do concurso, mas, ainda assim, deixou o último dia para distribuir a ação ( Autuação 28 jan 2025 ) chegando o feito à conclusão do juízo já no início da tarde desta sexta-feira.
Tivesse urgência na medida, deveria propor a ação com mais antecedência, a fim de viabilizar, quiçá, o contraditório, com a intimação do réu para se manifestar, antes do término da atual fase do concurso.
Doutro modo, também não se vislumbra, de plano, a probabilidade de êxito no pedido, requisito fundamental para o deferimento da tutela. É reiterada a jurisprudência do TJRJ, STJ e STF no sentido de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”; que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de avaliação utilizados; que o ato de eliminação ora discutido, por se tratar de ato administrativo, possui o atributo de presunção de legitimidade, que impõe ao autor o ônus de comprovar que o conteúdo está em dissonância com as normas vigentes do ordenamento jurídico; e que, via de regra, o edital informa que serão avaliadas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerados documentos, fotos ou declarações pretéritas, como pretendido pelo autor.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
INAPTIDÃO DO IMPETRANTE.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
POLÍTICA DE COTAS DA LEI 12.990/2014.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 41/2018.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
A IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, participante de processo seletivo para ingresso na Academia de Bombeiro Militar, alegando ter sido violado seu direito líquido e certo, pretende a anulação de ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de confirmação de etnia declarada, vedando que concorra a uma das vagas destinadas a cotistas negros. 2.
O edital do certame prevê a 'Avaliação fenotípica do candidato como procedimento de heteroidentificação'. 3.
Consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/2018, 'É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa'. 4.
O procedimento de heteroidentificação para fins de preenchimento das vagas foi estabelecido pela Portaria CBMERJ nº 1.026/2018, sendo vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de avaliação utilizados. 5.
A impugnação aos critérios de avaliação enseja dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não demonstrado pelo impetrante. 6.
O recurso de agravo interno resta prejudicado porquanto enfrentadas, na apreciação do mérito do mandado de segurança, as questões objeto do recurso. 7.
Segurança denegada, prejudicado o agravo interno. (TJ-RJ - MS: 00096819120208190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Agravo de Instrumento.
Concurso público.
Vagas destinadas a negros e pardos.
Autodeclaração de candidato rechaçada por comissão de heteroidentificação do concurso.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na inclusão do Agravante na lista de aprovados do certame para o cargo de engenheiro de processamento ou, pelo princípio da eventualidade, a reserva de sua vaga.
Provas até o momento coligidas aos autos que não evidenciaram a presença de requisito insculpido no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris não foi demonstrado.
Inexistência de irregularidade no critério adotado (heteroidentificação), sendo imperioso o aprofundamento da instrução para avaliar possível equívoco na aferição do fenótipo pela instituição avaliadora.
Necessário o exaurimento da via cognitiva, não sendo possível, neste momento processual, a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, o ato de eliminação ora discutido, por se tratar de ato administrativo, possui o atributo de presunção de legitimidade, que impõe ao Agravante o ônus de comprovar que o conteúdo está em dissonância com as normas vigentes do ordenamento jurídico, o que não se verifica neste momento processual.
Incidência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00637751820228190000 202200287134, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 07/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação ordinária.
Concurso público para provimento de vagas da Petrobras.
Candidato excluído da disputa pelas vagas reservadas pelo critério de cota racial.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo do autor.
Conforme se observa das disposições editalícias, a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação por banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41, estabeleceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, os membros da banca examinadora ostentam perfil diversificado e seus currículos foram disponibilizados aos candidatos com o intuito de assegurar a higidez de sua atuação, inexistindo provas concretas de parcialidade ou incompetência. É cediço que o edital faz lei entre as partes e, por isso, tanto a entidade organizadora quanto os candidatos estão diretamente vinculados aos seus termos, devendo a administração pública, além de garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, primar pela supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, o edital é expresso no sentido de que serão avaliadas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerados documentos, fotos ou declarações pretéritas, estando o apelante ciente destes termos desde o início.
Ressalte-se ainda que o autor recorreu administrativamente da decisão da comissão de heteroidentificação, sendo-lhe garantido, pela parte ré, o contraditório e a ampla defesa, na forma do que dispõe a Lei 12.990/2014, que regula a reserva de vagas em concursos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, especialmente quanto à submissão das decisões proferidas pela banca examinadora do procedimento de autoavaliação, destacando que a autodeclaração não constitui o critério decisivo.
Nesse passo, mostram-se irrelevantes as informações fornecidas pelo autor acerca de sua ascendência ou experiências passadas relacionadas às suas características raciais, porquanto o edital previu a identificação pelo fenótipo, o que foi seguido fielmente.
Por fim, com relação ao resultado favorável no laudo pericial, cumpre considerar a regra do art. 371 do Código de Processo Civil, que estabelece o livre convencimento motivado do juiz, não ostentando a perícia caráter vinculante.
O cerne da lide não consiste em avaliação técnico-científica de critérios fenotípicos para definir a etnia do autor, mas sim em se observar se o certame ocorreu em conformidade com a legislação vigente e se foram respeitadas as disposições editalícias, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nas questões afeitas ao mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Desse modo, não tendo havido qualquer ilegalidade nos procedimentos de confirmação da autodeclaração, não merece reforma a sentença recorrida, a qual acertadamente julgou improcedentes os pedidos autorais.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0129430-31.2022.8.19.0001 202300159445, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 07/12/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/12/2023) Desta arte, incabível a antecipação dos efeitos da tutela com lastro, apenas, em fotografias e história de antepassados do autor, notadamente porque a política de cotas é pessoal, aferível segundo as características do candidato na época do exame, e não de seus parentes próximos ou remotos, não sendo o juízo perito a fim de afirmar, por fotografias ou impressão pessoal, que seja, a qualificação do autor para ingresso na política de cotas do município.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se os réus ainda não citados.
Intime-se o MP.
Após, nada mais requerido, remeta-se ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
PIC NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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