TJRJ - 0825344-39.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825344-39.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0825344-39.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00003792 RECTE: ELIZABETH DA SILVA MARTINS ADVOGADO: JULIANA LIMA DE ALMEIDA OAB/RJ-121795 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0825344-39.2023.8.19.0001 Recorrente: ELIZABETH DA SILVA MARTINS Recorrido: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao JEFAZ de origem para novo julgamento, pois o sentenciante fundamentou o julgamento no fato de ser a parte autora pleitear a segunda parcela prevista na Lei Estadual nº 9.436/2021, art. 1º, § 3º, quando, na verdade, o requerimento foi de adequação da GEE ao valor da primeira parcela já implementada na folha de pagamento, circunstância que influi decisivamente na solução a ser aplicada ao caso dos autos, certo de que "a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CRFB/88, como também a norma constante do artigo 489, do CPC/2015" (TJRJ - 0128461-55.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 26/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO), sendo que o TJRJ é firme no sentido de que "os fundamentos no decisum estão nitidamente dissociados da realidade fática verificada nos autos.
Inequívoca, portanto, a necessidade de cassação da sentença recorrida, porquanto composta de fundamentação dissociada do conteúdo dos autos, o que equivale à sentença sem fundamentação, em ofensa não só aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da Carta Magna, como também ao art. 489 do Código de Processo Civil" (0034549-17.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem ônus sucumbenciais. -
31/01/2025 09:00
Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 11:41
Inclusão em pauta
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15/01/2025 09:36
Conclusão
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15/01/2025 09:33
Distribuição
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15/01/2025 09:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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