TJRJ - 0802093-88.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 16:30
Juntada de carta
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16/08/2025 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:18
Juntada de carta
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11/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802093-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENBERG DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de indenização por danos morais proposta por LINDENBERG DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a autora que tentou efetuar uma compra, entretanto, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência da dívida registrada pela parte ré, no valor de R$ 999,25, todavia, desconhece a origem da dívida.
Afirma que não foi comunicada previamente sobre a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que buscou a solução extrajudicial da questão, contudo, não logrou êxito.
A demandante formulou os seguintes pedidos: (1) a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (2) a declaração de inexistência de relação jurídica e da dívida e (3) a compensação por danos morais suportados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id. 169087446 e seguintes.
Decisão proferida no id. 169277146 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 174572158, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste, dano moral a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 174572160 e seguintes.
Despacho proferido pelo juízo no id. 182827501 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora no id. 184482233 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito Manifestação da parte ré no id. 184775959 informando que há tem interesse na produção de outras provas.
Decisão saneadora proferida no id. 193760641.
Certidão cartorária exarada no id. 205273120 atestando o decurso de prazo sem a manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré.
Conforme relatado, a parte autora afirma que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar o seu parcelamento, pois constatou-se a existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera desconhecer a origem.
Portanto, o ônus da prova da existência do contrato que originou o débito incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não entabulou a avença.
Assim, caberia à parte ré fazer provar a existência da dívida, demonstrando a relação jurídica da autora com o Banco Santander, ora cedente do crédito, bem como a sua respectiva inadimplência, de modo a justificar a inclusão de dívida em nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deveria ser feito através da juntada do contrato aos autos.
Contudo, a parte demandante não anexou o instrumento da avença.
Note-se que a parte autora anexou o documento id. 169087450 que informa a existência de 7 anotações em desfavor do seu nome, sendo a primeira dessas anotações justamente o débito debatido nestes autos, não havendo, portanto, outra negativação pré-existente, o que afasta a incidência da súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe recai, resta evidente o vício na prestação do serviço que efetivamente causou ao demandante forte sentimento de angústia e frustração capazes de gerar o dano extrapatrimonial.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para I) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil); II) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato ao nº 7097107224580001326, bem como declarar a inexistência da dívida dele decorrente, no valor de R$ R$ 999,25.
DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação ora declarada inexistente, conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802093-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENBERG DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o valor que entende seu por direito a título de danos morais.
Destarte, no caso dos autos, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo cautelas de praxe, V, do CPC/2015.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da inserção do nome da parte autora pela ré nos órgãos de proteção ao crédito e a respeito da existência do dano moral que o demandante alega ter sofrido.
Destarte, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrar que a negativação de seu nome foi indevida, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Indefiro a prova testemunhal e depoimento pessoal, pois, tendo em vista a controvérsia existente, em nada contribuirão para o julgamento da lide.
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802093-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENBERG DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS Defiro gratuidade de justiça.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos no Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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