TJRJ - 0818504-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS LUIS NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:48
Juntada de citação
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818504-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCIRA SANTOS PEREIRA RÉU: ODONTOCOMPANY SANTISSIMO REPRESENTANTE: AGUILAR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELCIRA SANTOS PEREIRA - CPF: *93.***.*24-13 (AUTOR).
-
30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LUIS NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS LUIS NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Outras Decisões
-
17/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822347-49.2024.8.19.0001
Leonardo Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Miranda Ramos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 16:26
Processo nº 0825344-39.2023.8.19.0001
Elizabeth da Silva Martins
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Juliana Lima de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 15:09
Processo nº 0802093-88.2025.8.19.0205
Lindenberg da Silva de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Andre de Oliveira Rozendo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:12
Processo nº 0801918-13.2024.8.19.0211
Lorraine Silva Bispo
Tim S A
Advogado: Ana Paula Hlade Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 10:16
Processo nº 0806996-85.2024.8.19.0211
Sueli Maria Calisto da Silva
Instituto Neuropsico Agua Viva LTDA
Advogado: Luis Fernando dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:16