TJRJ - 0802131-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802131-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CHRISTINA BEZERRA DE VASCONCELLOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II À parte autora sobre os documentos juntados pela parte ré.
Após, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802131-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CHRISTINA BEZERRA DE VASCONCELLOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802131-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CHRISTINA BEZERRA DE VASCONCELLOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro gratuidade de justiça.
Considerando que os descontos do empréstimo contestado se iniciaram em 09/2021, somente foram contestados em 01/2025 e que a parte autora não instruiu a inicial com os extratos de sua conta bancária a época do contrato mencionado, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigode dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações.
Outrossim, infere-se que há outros descontos relativos a vários outros empréstimos consignados e financiamentos no histórico da autora junto a outras empresas.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do Art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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