TJRJ - 0800270-79.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0800270-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MACEDO ZACHARIAS Advogado(s) do reclamante: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 196001683 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800270-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MACEDO ZACHARIAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de processo de conhecimento pelo rito comum com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO VITOR MACEDO ZACHARIAS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a autora que tentou efetuar uma compra, entretanto, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inserido no cadastro de proteção ao crédito, em decorrência da dívida registrada pela parte ré, no valor de R$ 4.449,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), referente ao contrato nº 143362838.
Assevera que desconhece a origem da dívida.
Afirma que não foi comunicada previamente sobre a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que buscou a solução extrajudicial da questão, contudo, não logrou êxito.
A demandante formulou os seguintes pedidos: (1) a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (2) a declaração de inexigibilidade da dívida/cancelamento do contrato correspondente à dívida impugnada e do respectivo débito e (3) a compensação por danos morais suportados.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos anexados no id.164958711 e seguintes.
Decisão proferida no id. 169539289 em que o juízo concedeu gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 174574947, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a contratação originária do crédito e a sua cessão ocorreram de forma lícita.Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste, dano moral a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos anexados no id. 174578501 e seguintes.
A parte autora apresentou sua réplica no id. 177696223.
Despacho proferido pelo juízo no id. 177696223 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora no id. 178956788 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito Manifestação da parte ré no id. 181827808 requerendo a expedição de ofício ao cedente para comprovar a existência do crédito.
Decisão saneadora proferida no id. 182499375.
Manifestação da parte autora no id. 186330752 requerendo o julgamento antecipado do mérito Manifestação da parte ré no id. 187439196 requerendo a expedição de ofício ao cedente para comprovar a existência do crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de expedição de ofício requerido pela parte ré no id. 187439196, ressalto que tal requerimento já foi indeferido na decisão saneadora id. 182499375, com fundamento na Resolução 2.686/2000 do Conselho Monetário Nacional, motivo pelo qual mantenho o indeferimento pelas mesmas razões expostas naquela decisão.
Consigno, que, com o fito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, o juízo havia concedido ao requerente prazo de 15 dias para que, ao menos, solicitasse ao banco cedente, seu parceiro negocial, o envio da documentação pleiteada, todavia, a parte ré preferiu reiterar o seu requerimento.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Ademais, encontra-se instruída com o comprovante de residência anexado no id. 164958717, o qual reputo legítimo para demonstrar o domicílio da parte autora.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais.
Portanto, no caso dos autos, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, V, do CPC Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990 Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré.
Conforme relatado, a parte autora afirma que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar o seu parcelamento, pois constatou-se a existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera desconhecer a origem.
Portanto, o ônus da prova da existência do contrato que originou o débito incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não entabulou a avença.
Assim, caberia à parte ré fazer provar a existência da dívida, demonstrando a relação jurídica da autora com o Banco do Brasil, ora cedente do crédito, bem como a sua respectiva inadimplência, de modo a justificar a inclusão de dívida em nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deveria ser feito através da juntada do contrato aos autos.
Contudo, a parte demandante não anexou o instrumento da avença, bem como não fez prova idônea a esse respeito, juntando apenas os documentos ids. 174578506- 174578510 que não possuem o condão de comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Nesse sentido, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe recai, resta evidente o vício na prestação do serviço que efetivamente causou ao demandante forte sentimento de angústia e frustração capazes de gerar o dano extrapatrimonial.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para I) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil); e II) Declarar a inexistência da dívida impugnada pela parte autora, no valor de R$ 4.449,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), referente ao contrato nº 143362838, com a sua consequente exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação ora declarada inexistente, conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:14
Juntada de carta
-
17/02/2025 12:13
Juntada de carta
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800270-79.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR MACEDO ZACHARIAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o autor requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, havendo fundadas dúvidas no que tange à legalidade de eventual negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme documentação acostada, além de risco para a parte autora em suas relações financeiras, ressaltando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros, Expeça-se ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada pelo Réu. 3.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, bem como proceda-se a sua intimação acerca da tutela de urgência ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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