TJRJ - 0966535-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966535-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAMARA RAMOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALDAMARA RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGHT S/A, visando revisão de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, vedando-se a suspensão do serviço e reparação por dano morais.
Em ID 165561754 - Despachofoi proferido o seguinte despacho: 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de adequá-la aos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), em especial quanto à qualificação completa das partes, na forma do inciso II do artigo 319 do CPC, venha o documento de identificação/CPF da autora. 3) Venham as seis faturas anteriores e posteriores relativas aos meses impugnados pela autora, legíveis, preferencialmente em pdf, para fins de apreciação da liminar.
Prazo de quinze dias.
A parte autora permaneceu silente, não procedendo à devida adequação, o que dificulta o julgamento da lide.
Assim, configurada a hipótese do artigo 321 e parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito sem a apreciação do mérito (artigo 485, I).
Condeno a parte autora nas custas, observado o artigo 98, § 3°, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO VIUDES CALHAO LEAO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0966535-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAMARA RAMOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de adequá-la aos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), em especial quanto à qualificação completa das partes, na forma do inciso II do artigo 319 do CPC, venha o documento de identificação/CPF da autora. 3) Venham as seis faturas anteriores e posteriores relativas aos meses impugnados pela autora, legíveis, preferencialmente em pdf, para fins de apreciação da liminar.
Prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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