TJRJ - 0804659-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSEANE FREITAS DOS SANTOS DA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
29/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Juntada de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:59
Juntada de petição
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23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSEANE FREITAS DOS SANTOS DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 00:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 00:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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24/02/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$300,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
30/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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